Analise os itens a seguir sobre Poderes Administrativos. I...
I - O poder administrativo disciplinar é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais.
II - Poder administrativo hierárquico é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.
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Gabarito: D
Interpretação do Tema: A questão exige conhecimento sobre Poderes Administrativos, especialmente os poderes disciplinar e hierárquico. São temas fundamentais para o controle interno, pois auxiliam na delimitação das competências e responsabilidades administrativas.
Legislação Aplicável: Embora a Constituição Federal (Art. 37, caput) disponha sobre os princípios gerais da Administração Pública, os poderes aqui analisados advêm da doutrina e da jurisprudência.
Análise das Assertivas:
I - Falsa. O poder disciplinar refere-se à capacidade da Administração de apurar infrações administrativas e aplicar sanções aos servidores e particulares sujeitos à disciplina interna. Não se confunde com a punição de crimes e contravenções penais, que é competência do Judiciário no exercício do poder punitivo estatal.
Destaque doutrinário: “O poder disciplinar é a faculdade de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro).
Jurisprudência pertinente: STF: “O poder disciplinar da Administração Pública não se confunde com o poder punitivo do Estado, exercido pelo Poder Judiciário para reprimir crimes e contravenções penais” (RE 226.899).
Exemplo prático: Um servidor público que chega repetidamente atrasado pode ser advertido (poder disciplinar). Já o cometimento de um crime como peculato será apurado pelo Poder Judiciário.
II - Falsa. O poder hierárquico se refere à prerrogativa da Administração de distribuir atribuições, fiscalizar e revisar atos dos subordinados e delegar competências. Não é destinado a editar atos gerais para complementar leis. Esse é o poder regulamentar.
Destaque doutrinário: “O poder hierárquico permite à Administração ordenar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos e dos servidores, estabelecendo relação de subordinação.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo).
Jurisprudência: STJ: “O poder hierárquico confere à Administração a prerrogativa de organizar e coordenar suas atividades...” (REsp 1.110.925).
Justificativa da Alternativa Correta (“D”): Ambas as assertivas estão juridicamente incorretas pelos fundamentos acima expostos.
Crítica às Alternativas:
A, B, C, E: Todas incorretas, pois admitem a veracidade de pelo menos uma das assertivas, o que não se sustenta na legislação e doutrina.
Pegadinha: Cuidado para não confundir poder disciplinar com poder punitivo estatal, nem poder hierárquico com poder regulamentar.
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O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Mas, não se confunde o poder punitivo com poder disciplinar.
O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração.
A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Pode-se afirmar que estão entre as atividades desse poder:
- Dar ordens;
- Editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação dos subordinados;
- Delegar competências;
- Avocar atribuições;
- Aplicar sanções.
Condições para uso do poder hierárquico:
- Dentro da mesma pessoa jurídica;
- Deve haver subordinação (diferente de vinculação);
- Não se fala em hierarquia entre os Poderes (Executivos, Legislativos e Judiciários).
Gabarito: D
Poder Disciplinar: Trata da atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal interna. Com efeito, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações, como é o exemplo daqueles particulares que celebraram contratos com servidores ou outros que são submetidos à disciplina da Administração, ou seja, a todos aqueles que tenham vínculo de natureza especial com o Estado o Poder Público. A função deste poder é sempre aprimorar a prestação do serviço público punindo a malversação do dinheiro público ou a atuação em desconformidade com a lei.
Poder Hierárquico: É poder de estruturação interna da atividade pública (dentro da mesma pessoa jurídica), de modo que NÃO existe manifestação de hierarquia externa. Não se pode falar em hierarquia entre pessoas jurídicas de órgãos diferentes. Trata-se, portanto, de relação de subordinação administrativa entre agentes públicos, que pressupõe o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa. Ou seja, é o poder de distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
editar atos normativos = poder regulamentar
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