Consolidadas através da Portaria GM/MS nº 715, de 4 de abril...
I. As cinco primeiras redes temáticas de atenção à saúde criadas pelo Ministério da Saúde do Brasil em 2017 foram: redes de assistência à mulher e criança; rede de atenção ao idoso; rede de atenção a queimados; rede de prevenção de violência e rede de atenção ao trabalhador;
II. A Rede Cegonha, instituída em 2011 foi substituída pela RAMI (Rede Materno-Infantil) criada em 2022, a qual apresenta alteração nos objetivos, diretrizes e componentes;
III. A atual RAS voltada à saúde da mulher e criança foi instituída em consonância com os seguintes princípios: proteção dos direitos humanos; respeito à diversidade cultural, étnica e racial; promoção da equidade; enfoque de gênero; direitos sexuais reprodutivos de mulheres;
IV. A atual RAS voltada à saúde da mulher e criança foi instituída com seis componentes: Atenção Primária à Saúde (APS); Atenção Ambulatorial Especializada (AAE); Atenção Hospitalar (AH); Sistemas de Apoio; Sistemas Logísticos; Sistema de Governança. E no componente III, dentre as estratégias de atenção ao parto não há menção quanto às recomendações de boas práticas nos termos da Organização Mundial de Saúde.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O rol de princípios da Rami não reproduzia integralmente o da Rede Cegonha. A Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, Anexo II, art. 3º, VI, na redação histórica dada pelo art. 2º da Portaria GM/MS nº 715/2022, previa: “VI - a garantia ao Planejamento familiar e sexualidade responsável.” A afirmativa III atribui à Rami expressões do regime anterior — enfoque de gênero e direitos sexuais e reprodutivos — que não constavam expressamente desse rol. Excluída também I, por contrariar a enumeração normativa das redes temáticas, restam II e IV: substituição pela Rami, seis componentes e ausência de remissão expressa à OMS nas estratégias hospitalares de atenção ao parto.
I - Rede Cegonha, na forma do Anexo II;
II - Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), na forma do Anexo III;
III - Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, na forma do Anexo IV;
IV - Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na forma do Anexo V;
V - Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, na forma do Anexo VI;”. A relação apresentada em I não corresponde a essas redes. Além disso, consolidação normativa em 2017 não significa criação simultânea das redes naquele ano.
V - a integralidade da assistência; e
VI - a garantia ao Planejamento familiar e sexualidade responsável.” Enfoque de gênero e garantia dos direitos sexuais e reprodutivos não figuravam expressamente nesse rol. O erro é de correspondência textual, não uma suposta exclusão desses direitos do ordenamento. A alternativa também omite IV, sustentada pelos arts. 6º e 9º do Anexo II.
I - Componente I - Atenção Primária à Saúde (APS);
II - Componente II - Atenção Ambulatorial Especializada (AAE);
III - Componente III - Atenção Hospitalar (AH);
IV - Componente IV - Sistemas de Apoio;
V - Componente V - Sistemas Logísticos; e
VI - Componente VI - Sistema de Governança.” Quanto ao parto, o art. 9º, parágrafo único, I, g, do mesmo Anexo, nessa redação, determinava: “g) implementação de práticas seguras na atenção ao parto, ao nascimento, ao puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido, de acordo com as evidências científicas e as diretrizes do Ministério da Saúde;”. Portanto, havia exigência de práticas seguras, mas não remissão expressa à OMS. Essa é a leitura estrita que sustenta IV. O gabarito considera exclusivamente esse regime histórico: a Portaria nº 715/2022 foi posteriormente revogada pela Portaria GM/MS nº 13, de 13 de janeiro de 2023.
- Fixe o recorte temporal da norma: aqui, a solução depende da redação histórica de 2022, posteriormente revogada.
- Confira separadamente a enumeração das redes, o rol de princípios e os componentes; não transporte automaticamente o conteúdo da rede anterior para a sucessora.
- Distinga ausência de remissão expressa à OMS de dispensa de práticas seguras: o texto de 2022 exigia evidências científicas e observância das diretrizes ministeriais.
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