A prova pré-constituída nos autos

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Q15156 Direito Processual do Trabalho
A prova pré-constituída nos autos
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Tema da questão: A questão aborda a "confissão ficta" no direito processual do trabalho e a utilização de provas pré-constituídas para confronto com essa confissão.

Legislação Aplicável: O artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da revelia e seus efeitos, incluindo a confissão ficta. Além disso, o artigo 400 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser aplicado subsidiariamente, tratando sobre a confissão e a valoração das provas.

Explicação do tema central: A confissão ficta ocorre quando a parte não comparece à audiência, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. No entanto, esta presunção é relativa e pode ser confrontada com outras provas constantes nos autos, como as provas pré-constituídas.

Exemplo prático: Imagine um processo trabalhista em que o reclamado não comparece à audiência e ocorre a confissão ficta. No entanto, nos autos, já existem documentos que comprovam que a alegação do reclamante é inverídica. Esses documentos podem ser usados para rebater a presunção da confissão ficta.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta porque a confissão ficta gera presunção relativa, permitindo que provas pré-constituídas sejam utilizadas para confrontar essa presunção. O indeferimento de novas provas, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, pois o juiz pode formar sua convicção com base nas provas existentes.

Análise das alternativas incorretas:

A - Incorreta. A presunção da confissão ficta não é absoluta, logo, as provas pré-constituídas podem sim ser utilizadas para confronto. Não há impedimento processual para isso.

C - Incorreta. O indeferimento de provas posteriores não implica cerceamento de defesa se o juiz já tem elementos suficientes nos autos para formar sua convicção. O uso das provas pré-constituídas é suficiente para confrontar a confissão ficta.

D - Incorreta. A confissão ficta gera presunção relativa, não absoluta. Portanto, é possível o confronto dessa presunção com outras provas constantes nos autos.

E - Incorreta. O princípio da verdade real permite ao juiz considerar todas as provas disponíveis para se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos, incluindo as pré-constituídas.

Estratégia para interpretação: Ao analisar questões sobre confissão ficta, lembre-se de que tal confissão gera presunção relativa e não absoluta. Sempre verifique se há provas nos autos que possam ser utilizadas para confrontar essa presunção. Essa compreensão é essencial para responder corretamente questões nesse tema.

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A prova pré-constituída nos autos, de acordo com a súmula 74 do TST, pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
Súmula 74, II: A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
GABARITO LETRA "B"
apenas para ATUALIZAR...
EM 2011 FOI DADA NOVA REDAÇÃO PARA A SÚMULA 74 TST, verbis:


Súmula nº 74 do TST

CONFISSÃO. (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) 
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo. 
Alguém, por gentileza, "TRADUZA" essa súmula pra mim? :)
Grata!
Carolina, vou tentar te explicar:

Quanto ao Item I: Vai ser aplicada a confissão se a parte for intimada para depor em audiência e na intimação estiver escrito que será aplicada essa pena, e ainda assim, ela não comparecer.

Quanto ao Item II: Os documentos já anexados ao processo pela parte vão ser considerados quando o juiz for aplicar a confissão ficta, ou seja, ele vai confrontar a confissão com essas provas. E se o juiz depois decidir por não deferir mais juntada de provas, essa parte não poderá alegar que sua defesa foi cerceada.

Quando ao Item III: Como o juiz também pode determinar produção de provas, essa proibição de juntada posterior não interfere esse exercício pelo magistrado. Deu pra entender melhor? Abraços!!

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