Conforme a Lei 6.404/76, do resultado do exercício serão de...
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Gabarito D
Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Lembrete: Resultado do exercício é diferente de lucro líquido do exercício.
Do Resultado do exercício subtrai nessa ordem (lei 6404, Art 189):
Ordem das Deduções Essenciais:
- Prejuízos Acumulados
- Impostos: A provisão IRPJ e CSLL
Com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada (Art. 190):
- As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem.
O que sobrou (Art 191) = Lucro Líquido
Do lucro líquido, antes de qualquer outra destinação, (Art 193), constituir a Reserva Legal (ver limites na lei).
Art. 194 Reservas estatutárias.
Art. 195 Reserva p contingência.
Art. 195-A Reserva de Incentivos Fiscais.
Art. 196 Retenção de Lucro.
Art. 197 Reserva de Lucros a realizar.
Art. 202 Dividendo estabelecido no estatuto (se estatuto omisso, metade do Lucro líquido diminuído a Reserva legal e a Reserva de contingência + Reversão da reserva de contingência de exercício anterior). OBS: ver detalhes sobre dividendos na lei.
Observações sobre as participações do Art. 190 (gratificações de balanço ou participação nos lucros):
- Empregados e Administradores: regido pelo Art. 152 da Lei da SA e p/ empregados, também pela legislação trabalhista.
- : Art. 46 a 51 da Lei das SA. São títulos negociáveis, sem valor nominal. Não conferem a seus titulares a condição de sócios ou acionistas, mas sim um direito de crédito eventual contra a companhia, limitados a 10% do Lucro Líquido. A emissão de partes beneficiárias é permitida apenas para companhias fechadas (capital fechado).
Observações sobre Prejuízos Acumulados versus IR/CSLL
- Fiscalmente (Legislação do IRPJ e CSLL): A compensação de prejuízos é tratada pela legislação tributária federal (principalmente as Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95, e a ) e não pela Lei das S.A. diretamente.
- Existe uma limitação (trava) de 30%: A cada período de apuração (trimestral ou anual), a empresa só pode usar o montante de prejuízo acumulado de anos anteriores para abater até 30% do lucro que obteve naquele período.
- A compensação é feita no LALUR e não há prazo de validade para a compensação dos prejuízos fiscais, eles podem ser carregados indefinidamente.
Portanto, o prejuízo acumulado não é deduzido integralmente do lucro antes do cálculo da provisão de IRPJ/CSLL com base na Lei das S.A., mas sim com base na legislação tributária, que impõe a limitação de dedução do prejuízo até 30% na base de cálculo do lucro real.
Fonte: lei 6404, Portal Contabeis
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