O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, i...
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Comentário – Questão sobre Estação Ecológica (Lei nº 9.985/2000):
Análise do Tema e Legislação Aplicável:
A questão exige o entendimento preciso sobre as Estações Ecológicas, uma das Unidades de Conservação de Proteção Integral previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), regidas pela Lei nº 9.985/2000. Os artigos relevantes são o art. 9º, §§ 1º ao 4º, que detalham os objetivos, restrições e regras específicas dessas unidades.
Conceito-chave: A Estação Ecológica visa primordialmente à preservação da natureza e à realização de pesquisas científicas, com regras rígidas de acesso e utilização.
Alternativa Correta (INCORRETA): A
Justificativa: Segundo o art. 9º, §2º da Lei nº 9.985/2000: “É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.” Assim, a assertiva “É proibida a visitação pública, ainda que seja com objetivo educacional” está errada, já que a própria lei permite visita educacional, desde que prevista no manejo.
Exemplo prático: Uma escola pode organizar visita à Estação Ecológica para fins de educação ambiental, desde que respeite o que o Plano de Manejo estabelece.
Análise das alternativas incorretas:
B) Certa. O art. 9º, §1º estabelece que a Estação Ecológica é público e as áreas privadas serão desapropriadas.
C) Certa. De acordo com o art. 9º, §3º: a pesquisa científica depende de autorização do órgão gestor e está sujeita a restrições.
D) Certa. O art. 9º, §4º, I prevê que alterações do ecossistema só são permitidas para restaurar áreas modificadas.
Estratégia ao fazer a leitura: Fique atento à presença de termos absolutos (“ainda que seja com objetivo educacional”). Muitas vezes, a legislação traz exceções, como neste caso.
Referência doutrinária: Paulo de Bessa Antunes reforça que a visitação educacional é admitida sob condições, e Édis Milaré destaca o rigor na proteção dessas unidades.
Em resumo: A alternativa A está em desacordo com a lei, pois nega uma exceção legal expressa para fins educacionais.
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GABARITO A
Lei Nº 9985/2000
Art. 9 A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1 A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3 A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4 Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Lei Nº 9985/2000
Art. 9, § 2. É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
GABARITO: LETRA A
Tanto na Reserva Biológica, quanto na Estação Ecológica, via de regra É PROIBIDA a visitação pública, exceto com objetivo educacional.
Lembrando que;
Trata-se de unidade de conservação de proteção integral.
Sobre as UC's de proteção integral:
- PESQUISA CIENTÍFICA: AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA TODAS (só não há previsão legal para os Monumentos Naturais);
- POSSE/DOMÍNIO PÚBLICOS (3 nomes, lembrar das 3 primeiras UC's de Proteção Integral): somente para as três primeiras (EE/RB/PN). Para as outras duas (MN, RVS), pode haver propriedade privada se houver compatibilidade com os objetivos da UC;
- VISITAÇÃO PROIBIDA (2 nomes, lembrar das 2 primeiras): proibida para as EE/RB, salvo com fins educacionais. Para as demais (PN, MN e RVS), é necessário observar restrições do plano de manejo, das normas do órgão responsável e dos regulamentos.
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