Acerca do controle ambiental por registro, julgue o próximo ...
Havendo necessidade de atendimento a convenções e acordos internacionais internalizados no Brasil e às normas de instituições de gestão e controle ambientais, o IBAMA deverá promover a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais constantes do cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental.
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Para compreender essa questão, é importante entender o papel do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) na gestão ambiental no Brasil. O IBAMA é responsável por implementar e fiscalizar políticas ambientais, garantindo que o Brasil esteja em conformidade com convenções internacionais e normas internas.
O tema central da questão é o controle ambiental por registro. Este controle envolve o cadastro técnico federal, que documenta atividades e instrumentos de defesa ambiental. Este cadastro é essencial para que o IBAMA monitore e regule atividades que impactam o meio ambiente.
O Cadastro Técnico Federal é um sistema onde são registradas pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais. Isso garante que as atividades sejam realizadas de acordo com as leis e normas ambientais.
De acordo com o enunciado, se houver necessidade de atender a convenções e acordos internacionais que o Brasil tenha internalizado, o IBAMA pode precisar adaptar o cadastro técnico, incluindo a criação, alteração ou exclusão de categorias ou descrições relacionadas a essas atividades.
A alternativa correta é: C - certo.
Justificativa: O IBAMA possui a obrigação de ajustar suas práticas e registros para estar em conformidade com as diretrizes internacionais e normas nacionais de gestão ambiental. Assim, a afirmação de que o IBAMA deve promover alterações no cadastro técnico federal para atender a essas necessidades é verdadeira. Isso reflete o compromisso do Brasil com a sustentabilidade e a proteção ambiental global.
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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Art. 5º Compete ao Ibama, por intermédio de seu Presidente:
I - aprovar e aditar os Acordos de Cooperação Técnica referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, com órgãos e entidades da Administração Pública, federal, distrital e estadual; II - propor, junto ao Ministério do Meio Ambiente, a criação de mecanismos, fóruns, câmaras técnicas e instâncias de harmonização técnico normativa do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, na implementação do art. 3º; e
III - aprovar a criação, alteração e exclusão de categorias, descrições e ocupações profissionais relativas às atividades e instrumentos de defesa ambiental no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, observandose padrões e critérios tecnicamente definidos, visando:
a) ao cumprimento de convenções e acordos internacionais recepcionados no ordenamento jurídico brasileiro; e b) ao cumprimento de normas das instituições de gestão e controle ambientais.
Vamu embora futuros colegas IBAMA 2024!!
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