No caso do imposto sobre operações relativas à circulação de...
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Para resolver essa questão sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), é importante entender como ele funciona nas operações interestaduais e em relação a combustíveis e lubrificantes.
Interpretação do Enunciado: O enunciado trata da competência tributária sobre o ICMS, especialmente em operações interestaduais e com produtos derivados de petróleo. O ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.
Análise das Alternativas:
A) Nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
Esta alternativa está correta. Conforme a Constituição Federal, Art. 155, § 2º, X, b, o ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo é devido ao Estado onde ocorre o consumo. Isso reflete o princípio da destinação, garantindo que o imposto beneficie o local onde o produto é efetivamente utilizado.
B) Nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, lubrificantes e combustíveis, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de destino.
Esta alternativa está incorreta. O correto seria dizer que, no caso de operações interestaduais com gás natural e seus derivados, o imposto pertence ao Estado de destino, mas essa regra não se aplica aos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.
C) Não incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Esta alternativa está incorreta. Na verdade, o ICMS incide sobre mercadorias importadas, independentemente de o importador ser contribuinte habitual ou não, conforme o Art. 155, § 2º, IX, "a" da Constituição Federal.
D) Nas operações interestaduais, o ICMS sempre será repartido por igual entre os Estados de origem e de destino.
Esta alternativa está incorreta. A repartição do ICMS nas operações interestaduais não é feita de forma igualitária. Em regra, parte do imposto vai para o Estado de origem e parte para o de destino, mas a proporção varia dependendo da situação.
E) Em nenhuma hipótese, incidirá ICMS sobre operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.
Esta alternativa está incorreta. O ICMS incide sim sobre operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, mas o imposto é devido ao Estado de consumo, não ao Estado de origem.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa em São Paulo que vende combustível para um consumidor final em Minas Gerais. O ICMS sobre essa operação será devido a Minas Gerais, pois é lá que o combustível será consumido.
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Comentários
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Letra a) CORRETA. Literalidade do art. 155, § 4º, I, da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
sobre a letra C: CF, art. 155 IX - INCIDIRÁ ICMS: a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
Sobre a letra D: não é repartido de forma igual entre os Estados.
CF, art. 155, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
sobre a letra E: em regra, realmente não incidirá o ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, x, b CF/88).
Todavia, há exceção no art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;
ou seja, existem combustíveis e lubrificantes sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez.
Ademais, nos casos em que se permite a incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, tal deverá ocorrer da seguinte forma:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.(GABARITO LETRA A)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino (não fica só com o Estado de destino, conf. letra B), mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (mais um ERRO da letra B: que não faz referência a essa proporcionalidade).
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)
lc 87/96: LEI KANDIR :
NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)
Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.
ps: estou começando estudo ICMS agora... então tá tudo uma salada na minha mente.. se tiver equivoco, favor notificar-me in box para que eu retifique o comentário e aprenda...:)
Uma forma menos "abstrata" de gravar o que está inserido na regra constitucional:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
É considerar que essa previsão existe para evitar que estados produtores de petróleo, como RJ e ES, ficassem com toda a arrecadação de ICMS para si. Os demais estados da federação, obviamente, seriam prejudicados, e por isso fizeram lobby para que o ICMS fosse recolhido para o ESTADO ONDE OCORRE O CONSUMO.
Pensando bem, é até mais justo desta forma, porque o estado de origem ainda permanece com algumas prerrogativas, como maior porcentagem dos royalties.
No mais, recomendo os comentários do CO Mascarenhas que estão excelentes.
ART. 155, CF/88
A) CORRETA.
ART. 155, §4°, I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
B) INCORRETA.
ART.155, §4°, III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
C) INCORRETA.
ART.155, §2°, IX - Incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
D) INCORRETA.
EX: ART.155, §2°, VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (NÃO É SEMPRE REPARTIDO IGUALMENTE, COMO DIZ A ASSERTIVA.)
E) INCORRETA.
ART. 155, §2°, XII - cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h , observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
E também:
ART. 155, §3° - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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