Em um órgão governamental, foi identificado que um ato admi...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” A questão pede o prazo presumido para a anulação administrativa de ato viciado; pela regra legal, esse prazo é decadencial e, em regra, quinquenal.
- Ao ver autotutela anulatória de ato favorável ao administrado, procure primeiro o art. 54 da Lei nº 9.784/1999: a regra é decadência de 5 anos.
- Não troque decadência por prescrição: a base é expressa em afirmar que o regime do art. 54 é decadencial.
- Memorize o termo inicial correto: em regra, conta-se da data em que o ato foi praticado; em efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
- Verifique se há má-fé comprovada, porque essa ressalva afasta a decadência quinquenal.
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O prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.
Conforme o artigo 54 da lei nº 9.784/99
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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