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Q3911568 Direito Administrativo
Em um órgão governamental, foi identificado que um ato administrativo, praticado há alguns anos e já revestido de vícios jurídicos, manteve seus efeitos até o presente momento. Considerando que a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela para anular seus próprios atos viciados, o gestor responsável analisa a possibilidade de promover a revisão do referido ato. Nesse contexto, os juristas apontam que o direito de anulação pela própria Administração está sujeito a um prazo prescricional-decadencial, de forma a conferir segurança jurídica aos administrados. Com base nos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência acerca do poder de autotutela e em analogia aos prazos tradicionalmente aplicados à revisão de atos administrativos, qual é o prazo presumido para que a Administração anule um ato administrativo viciado é de:
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 54, caput e § 1º: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.” A questão pede o prazo presumido para a anulação administrativa de ato viciado; pela regra legal, esse prazo é decadencial e, em regra, quinquenal.

Tema central: Decadência na autotutela
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque fixa prazo de 2 anos, sem correspondência com o regime do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. O critério jurídico decisivo é objetivo: a decadência administrativa aplicável à autotutela anulatória, em atos que geram efeitos favoráveis, é de 5 anos, e não de 2.
B
Errada
Incorreta porque erra em dois pontos jurídicos ao mesmo tempo: o prazo de 3 anos não encontra amparo no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e o termo inicial indicado — conhecimento do vício pelo interessado — também não corresponde à regra legal. Pela base, a regra é contagem da data em que o ato foi praticado ou, em efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
C
Certa
A alternativa C deve ser assinalada porque aponta o prazo de 5 anos, que é o regime legal previsto para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. O enunciado trata justamente da autotutela anulatória sobre ato já eficaz, e a base normativa aplicável fixa a decadência quinquenal como parâmetro dominante. Embora a redação da alternativa não reproduza com precisão o termo inicial legal, ela acerta o elemento decisivo da questão, que é o prazo de cinco anos.
D
Errada
Incorreta porque estabelece prazo de 7 anos, sem base no regime decadencial aplicável à anulação administrativa por autotutela. O confronto jurídico é direto: a lei fixa 5 anos, não 7.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a existência do poder de autotutela e a falsa ideia de que a Administração pode anular o ato ilegal a qualquer tempo. Pela base, a autotutela existe, mas, quando o ato gera efeitos favoráveis ao administrado, ela se submete à decadência de 5 anos; além disso, a questão também induz erro ao sugerir termos iniciais que não coincidem com a literalidade do art. 54.
Dica para questões semelhantes
  • Ao ver autotutela anulatória de ato favorável ao administrado, procure primeiro o art. 54 da Lei nº 9.784/1999: a regra é decadência de 5 anos.
  • Não troque decadência por prescrição: a base é expressa em afirmar que o regime do art. 54 é decadencial.
  • Memorize o termo inicial correto: em regra, conta-se da data em que o ato foi praticado; em efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento.
  • Verifique se há má-fé comprovada, porque essa ressalva afasta a decadência quinquenal.

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O prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários é de 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

Conforme o artigo 54 da lei nº 9.784/99

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

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