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Q3911566 Direito Administrativo
Em uma repartição pública, um gestor autorizou a realização de contratos sem licitação, permitindo favorecimentos a determinadas empresas e descumprindo os princípios da moralidade e legalidade. Apesar de não ter havido comprovação imediata de prejuízo ao erário, a conduta provocou denúncias e suscitou dúvidas quanto à sua conformidade com a Lei n.º 8.429/1992. De acordo com essa situação hipotética, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: À luz do art. 11, § 4º, da Lei nº 8.429/1992, a falta de comprovação imediata de prejuízo ao erário não exclui, por si só, a possível incidência da modalidade contra princípios sobre o favorecimento narrado, razão pela qual se mantém D quanto à dispensa de dano patrimonial, sem prejuízo dos demais requisitos legais.

Tema central: Improbidade sem dano patrimonial
Análise das alternativas
A
Errada
Acerta ao afastar a improbidade meramente culposa, mas erra ao exigir dano efetivo ao erário ou enriquecimento ilícito para toda improbidade. O art. 11, § 4º, dispensa expressamente ambos os resultados nos atos contra os princípios administrativos. A ausência de dano patrimonial, portanto, não exclui essa modalidade, desde que preenchidos seus demais requisitos.
B
Errada
Admite responsabilização por culpa, contrariando o art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: “§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” Também erra ao exigir impacto no patrimônio público: o art. 11, § 4º, exige lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, mas dispensa dano ao erário.
C
Errada
Transforma o prejuízo econômico direto em requisito universal da improbidade, em oposição ao art. 11, § 4º. A perda patrimonial efetiva é exigida para a dispensa indevida de licitação tipificada no art. 10, VIII, mas essa exigência não pode ser transferida para todas as condutas do art. 11.
D
Certa
A alternativa D corresponde ao gabarito porque o art. 11, § 4º, dispensa dano ao erário e enriquecimento ilícito para a improbidade contra os princípios administrativos. Contudo, sua expressão “bastando demonstrar a violação dos deveres essenciais do cargo” exige ressalva expressa: a violação genérica de deveres não basta. O art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992 estabelece: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:”. Além do dolo e do enquadramento em conduta tipificada, o art. 11, § 1º, exige, no trecho pertinente: “somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Também é necessária lesividade relevante. Para o possível enquadramento do favorecimento, o art. 11, V, prevê: “V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;”. O enunciado não demonstra integralmente esses elementos: a contratação sem licitação não permite concluir automaticamente pela incidência desse inciso. Portanto, preserva-se D quanto à desnecessidade de prejuízo econômico, e não como descrição completa dos requisitos legais.
Pegadinha da questão
A confusão central é tratar a ausência de dano patrimonial como impedimento absoluto à improbidade. Há também uma deficiência real na alternativa D: dispensar dano não significa dispensar dolo, tipicidade, finalidade de benefício indevido e lesividade relevante; por isso, a expressão “bastando demonstrar” não pode ser aceita sem ressalvas.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga as modalidades: a perda patrimonial efetiva exigida pelo art. 10, VIII, não é requisito dos atos do art. 11.
  • No art. 11, verifique cumulativamente dolo, conduta legalmente tipificada, finalidade de benefício indevido e lesividade relevante.
  • Não conclua pelo enquadramento automático no art. 11, V, apenas porque houve contratação sem licitação: devem ser demonstrados os elementos da frustração concorrencial prevista no dispositivo.

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Comentários

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GAB: D

  • Erradas:
  • Alternativa A: Erra ao dizer que a violação de princípios não se qualifica como ato ímprobo sem dano. Ela se qualifica sim, pelo Art. 11.
  • Alternativa B: Traz um erro gravíssimo pós-2021: não existe mais improbidade culposa (por vacilo/negligência). Agora, todo ato de improbidade exige DOLO (vontade consciente de fazer o errado).
  • Alternativa C: Comete o mesmo erro da "A", condicionando a punição ao prejuízo econômico. Se o agente frustra a licitude de um processo licitatório por princípios, ele já cometeu improbidade.

A Lei nº 8.429/1992 (art. 11) prevê que atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, etc.) configuram improbidade mesmo sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, desde que haja dolo.

GABARITO D.



@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

GAB: D

LIA, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: 

§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.   

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