Em uma repartição pública, um gestor autorizou a realização...
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GAB: D
- Erradas:
- Alternativa A: Erra ao dizer que a violação de princípios não se qualifica como ato ímprobo sem dano. Ela se qualifica sim, pelo Art. 11.
- Alternativa B: Traz um erro gravíssimo pós-2021: não existe mais improbidade culposa (por vacilo/negligência). Agora, todo ato de improbidade exige DOLO (vontade consciente de fazer o errado).
- Alternativa C: Comete o mesmo erro da "A", condicionando a punição ao prejuízo econômico. Se o agente frustra a licitude de um processo licitatório por princípios, ele já cometeu improbidade.
A Lei nº 8.429/1992 (art. 11) prevê que atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, etc.) configuram improbidade mesmo sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, desde que haja dolo.
GABARITO D.
@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais
GAB: D
LIA, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
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