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Q3911566 Direito Administrativo
Em uma repartição pública, um gestor autorizou a realização de contratos sem licitação, permitindo favorecimentos a determinadas empresas e descumprindo os princípios da moralidade e legalidade. Apesar de não ter havido comprovação imediata de prejuízo ao erário, a conduta provocou denúncias e suscitou dúvidas quanto à sua conformidade com a Lei n.º 8.429/1992. De acordo com essa situação hipotética, é CORRETO afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 11, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"; e Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Tema central: Improbidade por princípios
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito em exigência necessária para improbidade, o que contraria a tipologia da Lei nº 8.429/1992. O art. 11 prevê hipótese autônoma de improbidade por atentado a princípios da Administração Pública. O erro jurídico específico é exigir dano para uma modalidade em que a lei não o estabelece como elemento do tipo.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos. Primeiro, admite improbidade culposa, mas a redação vigente da LIA restringe a improbidade às condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, conforme art. 1º, § 1º. Segundo, condiciona a responsabilização a impacto no patrimônio público, requisito que não é exigido para o ato do art. 11.
C
Errada
Está errada porque afirma ser imprescindível prejuízo econômico direto ao erário para a configuração da improbidade em qualquer hipótese. Isso exclui indevidamente os atos do art. 11, que tutelam os princípios da Administração Pública. O critério de eliminação é objetivo: dano ao erário é elemento próprio dos atos do art. 10, não requisito universal da improbidade.
D
Certa
A alternativa D coincide com a estrutura da Lei nº 8.429/1992 após a Lei nº 14.230/2021: a violação aos princípios da Administração Pública continua sendo categoria autônoma de improbidade no art. 11, e sua configuração não depende de prejuízo econômico mensurável ao erário. No caso, a autorização de contratos sem licitação com favorecimento remete, em tese, a ofensa à legalidade, à moralidade e à imparcialidade. A ressalva juridicamente necessária é que, na redação vigente, essa improbidade exige dolo, nos termos do art. 1º, § 1º, e do art. 11, caput.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 10 e o art. 11 da Lei nº 8.429/1992: exigir dano ao erário para toda improbidade e, ao mesmo tempo, esquecer que após a Lei nº 14.230/2021 a improbidade culposa foi afastada.
Dica para questões semelhantes
  • Separe as categorias da LIA: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a princípios não têm os mesmos requisitos.
  • Após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro o elemento subjetivo: improbidade exige dolo.
  • Se a alternativa exigir dano patrimonial para todo ato ímprobo, desconfie: isso não vale para o art. 11.
  • Em violação a princípios, procure na alternativa a combinação correta: ofensa dolosa a deveres de honestidade, imparcialidade ou legalidade, sem necessidade de dano econômico direto.

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Comentários

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GAB: D

  • Erradas:
  • Alternativa A: Erra ao dizer que a violação de princípios não se qualifica como ato ímprobo sem dano. Ela se qualifica sim, pelo Art. 11.
  • Alternativa B: Traz um erro gravíssimo pós-2021: não existe mais improbidade culposa (por vacilo/negligência). Agora, todo ato de improbidade exige DOLO (vontade consciente de fazer o errado).
  • Alternativa C: Comete o mesmo erro da "A", condicionando a punição ao prejuízo econômico. Se o agente frustra a licitude de um processo licitatório por princípios, ele já cometeu improbidade.

A Lei nº 8.429/1992 (art. 11) prevê que atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, etc.) configuram improbidade mesmo sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito, desde que haja dolo.

GABARITO D.



@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

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