Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 4º, I: "Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
(...)
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;" e, na parte final do mesmo inciso, "assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria". Como o enunciado cobra a garantia integrante do dever estatal com educação escolar pública, a alternativa correta é a que corresponde à oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria, isto é, a letra B.
- No art. 4º da LDB, confira sempre se a alternativa reproduz exatamente a faixa etária e a etapa de ensino previstas.
- Se a opção acrescentar expressão não constante do dispositivo, elimine-a por ampliação indevida da garantia legal.
- Na garantia de acesso fora da idade própria, lembre que a base resolve pela própria redação do art. 4º, I, sem necessidade de outro fundamento.
- Na vaga em escola próxima, não estenda a regra ao ensino médio: a base limita a educação infantil e ao ensino fundamental.
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Na educação infantil, de 0 a 3 anos não é obrigatório.
Educação obrigatória e gratuita é de 4 a 17 anos
c) acesso de ensino noturno regular, adequados às condições do educando. ( não é em todas as etapas da educação básica)
d) vaga na educação infantil e no ensino fundamental a partir dos 4 anos de idade
todos os itens encontram-se no artigo 4 da ldb.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação dafamília e da comunidade.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola;
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental;
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio;
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
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