Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287964 Direito Penal
Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda o tema do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal. Este dispositivo legal trata da possibilidade de redução da pena quando o autor do crime, após cometê-lo e sem violência ou grave ameaça, repara o dano ou restitui o bem à vítima, até o recebimento da denúncia ou queixa.

Legislação Aplicável:

De acordo com o artigo 16 do Código Penal: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Explicação do Tema:

O arrependimento posterior é um instituto que busca incentivar a reparação dos danos causados por crimes, promovendo a diminuição da pena. Para que se configure, é necessário que a reparação ou restituição seja feita de forma voluntária e anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

Exemplo Prático:

Imagine que alguém comete furto e, ao perceber o erro, devolve espontaneamente o objeto furtado à vítima antes que o Ministério Público apresente a denúncia. Neste caso, o autor pode ter sua pena reduzida, conforme prevê o artigo 16 do Código Penal.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C menciona um autor de peculato doloso que devolve, voluntariamente, os bens móveis no momento de sua prisão em flagrante. Apesar de estar sendo preso, a devolução é feita antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que se enquadra no conceito de arrependimento posterior segundo o artigo 16 do Código Penal.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: O autor de sonegação fiscal paga os impostos no momento do interrogatório, que ocorre após o recebimento da denúncia. Portanto, não configura arrependimento posterior.

Alternativa B: O autor de estelionato não chega a consumar o crime, já que não deposita o cheque. Aqui, não há crime consumado, então não se trata de arrependimento posterior.

Alternativa D: O perdão da vítima antes do início da ação penal não se relaciona com o instituto de arrependimento posterior, que exige a reparação do dano ou restituição do bem.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção ao momento em que a reparação é feita. Para ser considerada arrependimento posterior, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa. Além disso, o ato precisa ser voluntário e não decorrente de coação ou imposição legal.

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Comentários

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A) FALSA. O pagamento do tributo devido nos crimes de sonegação fiscal extingue a punibilidade, por isso não se aplica o instituto do arrependimento.
B) FALSA.  Trata-se de arrependimento eficaz, pois ocorreu depois de realizada a conduta, mas antes de se consumar o delito. 
a) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária- Causa extintiva da punibilidade

b) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima. - Desistência voluntária.
Fiquei na dúvida sobre qual tipificaçao incorreria o agente, mas acredito que se trata de tentativa de estelionato, já que o agente incorreu em tentativa imperfeita do crime de estelionato, desistindo de agir quando poderia atuar.

Se alguém puder esclarecer, agradeço.


c) c) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.

Chamada Ponte de Prata, já que na desistencia voluntária e no arrependimento eficaz há a Ponte de Ouro.

No peculato culposo, há a extinçao da punibilidade, se a reparação ocorre até o transito em julgado da sentença e, se ocorrer após esse prazo a pena é reduzida pela metade.

d) d) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado. No crime em tela, há emprego de violencia ou grave ameaça, portanto não se coaduna com o exposto no Art. 16.

O pedido de desculpas poderá ser uma atenuante genérica (Art. 65) a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
Há um outro detalhe na letra A, pois o Arrependimento Posterior só é possível até o recebimento da denúncia, como o interrogatório foi em juízo precluiu a possibilidade do AP.
Conforme leciona Rogério Greco: Cuida-se de causa geral de diminuição de pena, ou seja, política criminal que após a reforma de 1984 trouxe alguns institutos que estimulam à reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim o termo da questão voluntariamente demonstra que o agente tem a atitude de reparar o dano, e como peculato é um delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa aplicar-se-`a o instituto do arrependimento posterior. Caso o delito fosse de peculato culposo haveria a extinção da punibilidade ao invés de redução de pena.
Item B, o estelionato é crime material, é imprescindível o dano, nesse caso entendo que houve arrependimento eficaz como disse a colega acima, pois o resultado não veio pelo querer do agente, ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Bons Estudos

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