Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior ...

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Ano: 2012 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RJ Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz |
Q287964 Direito Penal
Assinale a hipótese que configura arrependimento posterior (CP, art. 16).
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 16: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços." Na alternativa C, a devolução voluntária dos bens no peculato doloso, antes do recebimento da denúncia, preenche esses requisitos e configura arrependimento posterior.

Tema central: Arrependimento posterior
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 16 exige reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. O pagamento descrito ocorre no interrogatório judicial, momento que pressupõe denúncia já recebida. Logo, falta o requisito temporal legal.
B
Errada
Está errada porque não há arrependimento posterior: o enunciado apenas indica que o agente não chegou a depositar o cheque antes de ser descoberto. Isso não configura reparação do dano ou restituição da coisa nos termos do art. 16.
C
Certa
A alternativa C preenche cumulativamente os requisitos do art. 16 do CP: trata-se, em tese, de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; houve restituição da coisa; a devolução foi voluntária; e ocorreu em momento anterior ao recebimento da denúncia, já que se deu no flagrante. Por isso, a hipótese é juridicamente compatível com o arrependimento posterior, cujo efeito é redução de pena, e não exclusão do crime.
D
Errada
Está errada porque pedido de desculpas e perdão da vítima não correspondem à reparação do dano nem à restituição da coisa exigidas pelo art. 16. Além disso, a base afirma que o perdão da vítima, por si só, não extingue automaticamente a responsabilidade penal nesse contexto.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar qualquer conduta posterior favorável ao ofendido como arrependimento posterior e confundir o art. 16 com situações em que não houve reparação do dano ou restituição da coisa.
Dica para questões semelhantes
  • Cheque sempre os quatro requisitos do art. 16: crime sem violência ou grave ameaça, reparação ou restituição, voluntariedade e ocorrência até o recebimento da denúncia ou queixa.
  • Se o agente evita que o resultado aconteça, o problema é de art. 15, não de art. 16.
  • Pagamento ou devolução após o recebimento da denúncia não satisfaz o prazo legal do arrependimento posterior.
  • Desculpas, perdão da vítima ou condutas morais equivalentes não substituem reparação do dano ou restituição da coisa.

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Comentários

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A) FALSA. O pagamento do tributo devido nos crimes de sonegação fiscal extingue a punibilidade, por isso não se aplica o instituto do arrependimento.
B) FALSA.  Trata-se de arrependimento eficaz, pois ocorreu depois de realizada a conduta, mas antes de se consumar o delito. 
a) Autor de sonegação fiscal que, quando de seu interrogatório em juízo, junta aos autos do processo o com­ provante de pagamento de todos os impostos devidos, acrescidos de juros, multas e correção monetária- Causa extintiva da punibilidade

b) Autor de estelionato que, antes de ser descoberto e consternado pelo prejuízo que causaria, não deposita em favor próprio o cheque que ardilosamente obteve da vítima. - Desistência voluntária.
Fiquei na dúvida sobre qual tipificaçao incorreria o agente, mas acredito que se trata de tentativa de estelionato, já que o agente incorreu em tentativa imperfeita do crime de estelionato, desistindo de agir quando poderia atuar.

Se alguém puder esclarecer, agradeço.


c) c) Autor de peculato doloso que no momento de sua prisão em flagrante devolve, voluntariamente, os bens móveis de que se havia apropriado.

Chamada Ponte de Prata, já que na desistencia voluntária e no arrependimento eficaz há a Ponte de Ouro.

No peculato culposo, há a extinçao da punibilidade, se a reparação ocorre até o transito em julgado da sentença e, se ocorrer após esse prazo a pena é reduzida pela metade.

d) d) Autor de resistência que, antes do início da ação penal, desculpa­se com a vítima e por ela é perdoado. No crime em tela, há emprego de violencia ou grave ameaça, portanto não se coaduna com o exposto no Art. 16.

O pedido de desculpas poderá ser uma atenuante genérica (Art. 65) a ser verificada na terceira fase da dosimetria da pena.
Há um outro detalhe na letra A, pois o Arrependimento Posterior só é possível até o recebimento da denúncia, como o interrogatório foi em juízo precluiu a possibilidade do AP.
Conforme leciona Rogério Greco: Cuida-se de causa geral de diminuição de pena, ou seja, política criminal que após a reforma de 1984 trouxe alguns institutos que estimulam à reparação do dano nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim o termo da questão voluntariamente demonstra que o agente tem a atitude de reparar o dano, e como peculato é um delito que não envolve violência ou grave ameaça a pessoa aplicar-se-`a o instituto do arrependimento posterior. Caso o delito fosse de peculato culposo haveria a extinção da punibilidade ao invés de redução de pena.
Item B, o estelionato é crime material, é imprescindível o dano, nesse caso entendo que houve arrependimento eficaz como disse a colega acima, pois o resultado não veio pelo querer do agente, ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Bons Estudos

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