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Q4070979 Direito Administrativo
Durante plantão em unidade pública de saúde, um médico solicita a realização de exames complementares em clínica privada onde um parente próximo exerce atividade societária, sem justificativa clínica devidamente registrada e sem observância dos fluxos institucionais de regulação do SUS. À luz dos princípios da Administração Pública e da ética no serviço público, essa conduta caracteriza, principalmente: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)". A conduta descrita no enunciado, ao direcionar exames para clínica privada ligada a parente próximo sem justificativa clínica registrada e sem observância dos fluxos institucionais de regulação do SUS, é juridicamente incompatível com esses princípios.

Tema central: Conflito de interesses
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a conduta não pode ser qualificada como estratégia legítima de ampliação de acesso. Faltaram os elementos jurídicos concretos de regularidade: não houve justificativa clínica devidamente registrada e não foram observados os fluxos institucionais de regulação do SUS, o que afasta a compatibilidade com a legalidade administrativa e com a organização institucional do sistema.
B
Errada
Está errada porque a participação complementar da iniciativa privada no SUS não se funda em liberdade de escolha do profissional assistente. A base normativa aponta mecanismo institucional e subsidiário: Lei nº 8.080/1990, art. 8º, com organização regionalizada e hierarquizada, e art. 24, segundo o qual o SUS poderá recorrer à iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial. Portanto, não há autorização para direcionamento informal a clínica ligada a parente do médico.
C
Errada
Está errada porque a autonomia médica, no serviço público, não autoriza encaminhamento externo sem motivação clínica formal e fora dos protocolos e fluxos administrativos. Além disso, a existência de vínculo familiar com a clínica indicada agrava a incompatibilidade com a impessoalidade e a moralidade administrativa. A autonomia técnica não prevalece sobre os deveres funcionais do art. 37, caput, da Constituição.
D
Certa
A alternativa D está correta porque identifica o núcleo jurídico do caso: o agente público atuou em contexto funcional favorecendo clínica privada vinculada a parente próximo, sem motivação clínica formal e fora da regulação institucional do SUS. Isso contraria os princípios do art. 37, caput, da Constituição, especialmente legalidade, impessoalidade e moralidade. No plano do SUS, a atuação também não se ajusta à lógica institucional de organização dos serviços, pois a utilização de serviços privados não decorre de escolha pessoal do médico. A Lei nº 8.080/1990, art. 8º, dispõe: "As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente." E o art. 24 estabelece: "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada." Logo, o enunciado descreve precisamente uma situação de conflito de interesses e afronta principiológica, não um exercício regular de prerrogativa técnica ou organizacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia técnica do médico e liberdade para escolher prestador privado no âmbito do serviço público, além da falsa ideia de que a complementaridade da iniciativa privada no SUS pode ser acionada por decisão pessoal do profissional.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver direcionamento de serviço público para ente privado ligado ao agente ou a parente, verifique primeiro impessoalidade e moralidade do art. 37, caput.
  • No SUS, participação complementar da iniciativa privada depende de organização institucional do sistema e insuficiência da rede pública, não de escolha individual do profissional.
  • Autonomia técnica no serviço público tem limite na legalidade administrativa, na motivação formal e nos fluxos regulatórios.
  • Não é preciso prova de vantagem econômica no enunciado para reconhecer, principalmente, conflito de interesses e afronta principiológica.

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