Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pess...
próximos itens, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.
A constituição veda o anonimato em seu artigo 5
bons estudos...
Recentemente o STJ publicou notícia sobre a consolidação do entendimento de que a denúncia anônima “exclusiva” não pode servir de base para a ação penal. De acordo com o Tribunal da Cidadania, a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato.
Abaixo transcrevemos alguns trechos de julgados neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.709 - RS (2008/0114937-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DELITO PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. SUBSCRIÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE CAPITULAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
(...)
3. Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal.
(...)
HC 84827 / TO - TOCANTINS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Ementa
ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
Ressalte-se, entretanto, que a orientação para que não se deflagre investigação e/ou processo exclusivamente em denúncia anônima não quer significar que não se possa colher outras provas com base na denúncia apócrifa.
GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Investigação com base em denúncia anônima. Quando é possível? Disponível em http://www.lfg.com.br - 07 de dezembro de 2010.
EMENTA: HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal
estatal.
2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996.
3. Ordem denegada (HC 104005 / RJ). Essa questão data do ano de 2011 e, se não foi anulada, deveria. Senão, vejamos:
O enunciado diz: Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.
Destacando (em azul) trechos de jurisprudências colacionados acima pelos colegas RICARDO MORAES e VALMIR BIGAL, temos que:
Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal.
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal.
Assim, tendo em vista que o examinador, na questão em tela, ao referir-se a procedimento investigatório, não restringiu, em momento algum, tal termo a "inquérito policial" ou "ação penal", o gabarito deveria ser "ERRADO", já que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa pode sim dar ensejo a procedimento investigatório, na modalidade "investigação prévia". Penso que, a expressão "em regra", contida no enunciado, não torna o gabarito oficial correto, já que, ao contrário, a regra é que, diante de denúncia anônima, se proceda à investigação prévia que, nada mais é que um procedimento investigatório. Enfim, penso que o examinador poderia ter evitado o uso da expressão "procedimento investigatório" de forma generalizada, tornando, portanto, o enunciado mais claro, mais preciso, menos conflituoso (muito pretencioso da minha parte esperar tamanha proeza por parte do examinador do CESPE...rs...rs....rs...).
Concordo em parte com o colega acima. A questão não é tão simplista ao ponto de dizer: a CF veda o anonimato, questão CERTA. NÃo! Calma senhores!!!
Ele afirmou que a peça apócrifa por si só não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório. Está correto porque ele cercou-se. Falou em regra e por si só, e realmente, por si só não poderá deflagrar um procedimento investigatório deverá somar-se a uma Verificação Preliminar das Informações, popularmente chamada de V.P.I, é umn procedimento administrativo menos invasivo do que a investigação. Portanto considero CORRETO o gabarito tendo em vista que o examinador evitou a celeuma e usou termos cuidadosos.(em regra e por si só).
Achei o julgado, colaciono abaixo:
?(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (?disque-denúncia?, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ?com prudência e discrição?, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.? (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.
Segundo CF/88 no, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Persecução Penal e Delação Anônima (Transcrições),(v. Informativo 387),Inq 1957/PR*
Se o texto da questão falasse em "instauração de inquérito policial" aí sim o gabarito estaria correto. Porém, quando menciona "instauração de procedimento investigatório", a resposta deveria ser ERRADA!
Como os dois colegas citaram, é perfeitamente possível e plenamente aceitável nos tribunais superiores que denúncias anônimas deem início a uma V.P.I. (verificação da procedência das informações), que é uma espécie de procedimento investigatório, anterior ao próprio inquérito policial.
Um exemplo do nosso dia-a-dia deixa bem claro como essa situação é aceita é o disque-denúncia, afinal, as pessoas q ligam para denunciar mantém sua identidade sigilosa. Dessa informação anônima se procede a uma V.P.I. e tendo uma lastro mínimo, se instaura um inquérito policial!
Pra mim, o gabarito deveria ser ERRADO!!!
A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação preliminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios.
HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
No meu pensar, a questão deveria ser dada como incorreta, pois o anonimato, dentro da seara penal, é uma questão em que o próprio poder público incentiva bastante a população para que faça denúncias ANÔNIMAS de criminosos foragidos, pedofilia, agressão doméstica etc.
Disk Denúncia mandou um abraço, STJ! essa questão é bem polêmica, pois em REGRA a denúncia apócrifa não serve pra instaurar o Inquérito Policial. Mas o próprio Delegado pode fazer uma VPI (Verificação Preliminar das Informações) e também o MP insentiva bastante a denúncia anônima!! De acordo com Pedro Lenza:"Em interessante julgado, o Min. Celso de Mello entendeu não ser possível a utilização da denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, prevista no art. 5º, IV. Nas palavras do Ministro "nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima [...] adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, com prudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas [...].""
Direito Constitucional Esquematizado, 13ª edição, página 685. TAMBÉM DISCORDO DO GABARITO
VPI (VERIFICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES) É UM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E NÃO É VEDADO
O QUE É VEDADO É O INQUÉRITO POLICIAL, A QUESTÃO NÃO RESTRINGIU
AÍ O CANDIDATO TEM QUE SER ADIVINHO
Compreendo a questão como certa, quando a assertiva diz que a peça apócrifa não será considerada suficiente para instauração de procedimento investigatóriondo "por si só", ela está dizendo que os escritos anônimos podem ser considerados para esse fim, mas não isoladamente. Não basta que exista a peça apócrifa, ou seja, isoladamente os escritos anônimos não são insuficientes para instauração do procedimento investigatório.
Abaixo, segue entendimento do STF:
A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (...) (100042 RO , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009).
Espero ter ajudado!
CF - vedação ao anonimato
Direito Penal - realmente a peça apócrifa não estaria apta por si só a instaurar o INQUÉRITO. Contudo eu marcaria errada porque o fundamento não seria a mera vedação constitucional, mas sim a AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES COMPLEMENTARES por parte da autoridade policial para ratificar a denúncia anônima (= apócrifa).
EMENTA: HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido quea notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal
estatal.
Alternativa INCORRETA.
Obs: AH! TAH! PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO É SINÔNIMO DE INQUÉRITO POLICIAL???
Se você quer me fuder me beixa ...ralha... putzz!!!
BOA NOITE!
VEJAM A QUESTÃO DO CESPE PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL 2013.
96) CONSIDERE QUE A PF TENHA RECEBIDO DENÚNCIA ANÔNIMA A RESPEITO DE SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA INSERIDA EM SEU ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO. NESSA SITUAÇÃO, O ÓRGÃO NÃO PODERÁ INVESTIGAR, VISTO QUE A CF VEDA EXPRESSAMENTE O ANONIMATO E A CONSEQUENTE DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL COM FUNDAMENTO NA REFERIDA DENÚNCIA ANÔNIMA.
GABARITO: ERRADO QUESTÃO ERRADA.
Denúncia anônima(apócrifa) não poderá acarretar na abertura de inquérito, entretanto, nada impede que sejam realizadas diligências, a fim de corroborar a denúncia. Obviamente, as diligências serão realizadas caso a autoridade entenda haver fundamento. Prezados, avaliem essa ideia.
Observem que a questão só pode ser entendida como CERTA em razão de seu enunciado, que invoca a CF. Fosse oculto esse enunciado, estaria ERRADA, pois a denúncia anônima, por si só, conforme sobrescrito pelos colegas, de fato não enseja instauração de IP, tampouco do Judiciário. Porém, percebam que isso somente se dá em razão de decisão recente do STF, e não pelo constante na CF. Ao refazer a questão, errei-a novamente. No entanto, acabei concordando com o gabarito, CERTO.
"instauração de procedimento investigatório"=INQUÉRITO POLICIAL.
No primeiro comentário, não imaginei que a parte destacada em negrito fizesse alusão ao inquérito policial, tornando a questão correta.
Reafirmando que a denúncia anônima não impede que a autoridade policial investigue o suposto ilícito penal, a fim de ratificar a denúncia.O que não pode ocorrer é a autoridade policial instaurar o inquérito mediante denúncia apócrifa (anônima).
Errei a questão, mas lendo com atenção, acho que além do conhecimento da letra da lei, jurisprudencial e doutrinário, cabe também, nesse tipo de questão, a interpretação de texto. A parte do enunciado que diz "por si só, em regra", ajuda a validar o argumento do enunciado. Fazendo um exercício de abstração, tentem retirar o trecho que citei da questão, daí sim, segundo compreendi, a questão estaria ERRADA.
Significado de Apócrifoadj. Não autêntico, que não é do autor a que se atribui.
Duvidoso, suspeito: documentos apócrifos.
Diz-se dos livros da Bíblia cuja autenticidade não foi suficientemente estabelecida e que são rejeitados pelas Igrejas cristãs.
Errei a questão, mas acho que a palavra-chave é "suficiente".
A peça apócrifa, por si só, não possibilita a instauração de inquérito, por ser ilegal, ou seja, ela não é suficiente para a instauração.
Lendo a questão com atenção e fazendo um exercício de interpretação chegamos à validade da mesma, senão vejamos: A questão afirma que a peça apócrifa ou inqualificada não é suficiente para de per si instaurar o procedimento investigatório( inquérito policial) e tal afirmaçao é realmente verdadeira, pois, os responsáveis pela investigação criminal, devem, a priori, verificar a autenticidade ou veracidade destas informações para só, então, quando confirmadas estas informações iniciarem a persecutio criminis.
EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.CAUTELAR INDEFERIDA. As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão (...) (STF- HC 100042-MC/RO REL: MIN. CELSO DE MELLO)
Abraços !!
Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, entretanto, fugindo desta especificação, a vedação constitucional ao anonimato não impede a utilização de peças apócrifas como prova formal. As peças apócrifas podem ser corroboradas, por exemplo, com peças investigatórias, serem produzidas pelo próprio acusado, constituírem corpo de delito de um crime contra a honra, extorsão mediante sequestro
à luz da consituição federal
Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.
Fundamento do item, está no artigo abaixo:
"a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem constitucional, que veda expressamente o anonimato. Diante da necessidade de se preservar a dignidade da pessoa humana, o acolhimento da delação anônima permitiria a prática do denuncismo inescrupuloso, voltado a prejudicar desafetos, impossibilitando eventual indenização por danos morais ou materiais, assim como eventual responsabilização criminal pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), o que ofenderia os princípios consagrados nos incisos V e X do art. 5º da CF.
Assim, insta concluir ser lícita a denúncia anônima, desde que a somada a outros instrumentos de prova idôneos a robustecer a ação penal desejável, o que atende, diga-se uma vez mais, ao escopo da Constituição Federal de proibir o anonimato.
"
https://jus.com.br/artigos/35467/vedacao-ao-anonimato-e-denuncias-anonimas-limitacoes-a-liberdade-de-expressao
Vim do futuro dizer que já respondi pelo menos umas 40 questões cobrando esse mesmo conhecimento, desta mesma forma, cujo gabarito foi dado como Errado. Cespe, Cespe...
DICA: Quando a Cespe diz EM REGRA, a questão costuma estar correta. Ainda não vi uma situação contrária, pelo menos.
A peça anônima , POR SI SÓ, não é suficiente para autorizar a instauração do IP.
É necessário realizar diligências prévias para se averiguar a veracidade da informação.
A questão em momento nenhum usa o termo INQUÉRITO POLICIAL. Creio eu que na atualidade a questão teria gabarito oposto, tendo em vista que um procedimento investigatório pode sim ser iniciado com base em denúncia anônima...
CERTÍSSIMA.
CESPE - 2018 - EBSERH - Advogado- A denúncia anônima de fatos graves, por si só, impõe a imediata instauração de inquérito policial, no âmbito do qual a autoridade policial deverá verificar se a notícia é materialmente verdadeira. (errada)
Vejamos,
"Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial."
Correta: CRFB/88: art. 5º. IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Denúncia anônima, notitia criminis inqualificada ou denúncia apócrifa, não tem o condão, por si só, para instaurar inquérito policial, devendo a autoridade policial proceder diligências preliminares com a finalidade de verificar a veracidade das informações.