A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um ampl...
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A questão apresentada envolve o conceito de poder de polícia e sua definição legal. Para compreender corretamente esta questão, é essencial associar o tema ao Código Tributário Nacional (CTN), que aborda o poder de polícia em seu artigo 78.
O poder de polícia em sentido amplo refere-se a qualquer ação do Estado que limite os direitos individuais, enquanto em sentido estrito, é a atividade administrativa que condiciona o exercício de direitos em prol do interesse coletivo.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E - Código Tributário Nacional. Esta é a alternativa correta. O artigo 78 do CTN define o poder de polícia como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público. Assim, a definição da questão está de acordo com o CTN.
Alternativa A - Código Civil. Incorreta. O Código Civil não trata do conceito de poder de polícia, pois este é um tema relacionado à administração pública e à regulamentação de atividades em prol do bem coletivo, não à legislação civil.
Alternativa B - Código Penal. Incorreta. O Código Penal trata de crimes e penas, não abrange conceitos administrativos como o poder de polícia em sua definição jurídica.
Alternativa C - Código Ambiental. Incorreta. Embora o Código Ambiental possa tratar de ações estatais para proteção ambiental, o conceito formal de poder de polícia é estabelecido pelo CTN, não por legislação ambiental.
Alternativa D - Código Comercial. Incorreta. O Código Comercial regula questões comerciais e mercantis e não abrange o conceito de poder de polícia, que é uma prerrogativa de direito administrativo.
Para evitar erros em questões similares, foque em associar conceitos jurídicos a seus respectivos códigos ou legislações principais. Isso ajuda a identificar rapidamente a alternativa correta. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Código Tributário Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público. (Maria Sylvia Di Pietro)
Características do poder de polícia:
Discricionariedade
Auto-executoriedade
Coercibilidade.
GABARITO: "E"
Complementando:
O poder de polícia é a ( )QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA PROTEGER A COLETIVIDADE .
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