No que se refere às previsões de nulidade estabelecidas na ...
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Gabarito: A
Tema central: Nulidades no processo ético-profissional (Resolução CFMV nº 1.330/2020). Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas ou “pas de nullité sans grief”: só há nulidade se houver prejuízo efetivo à parte (contraditório, ampla defesa, imparcialidade).
Por que a alternativa A é correta: A Resolução adota, em harmonia com o CPC/2015, o entendimento de que não se anula ato sem demonstração de prejuízo. Isso evita formalismo excessivo e preserva a finalidade do processo ético: apuração justa e célere. Ex.: intimação com pequeno vício formal, mas a defesa foi apresentada no prazo e com acesso integral aos autos — não há nulidade porque não houve prejuízo.
Análise das alternativas incorretas:
B – “A nulidade somente ocorrerá por impedimento ou suspeição...” — Falsa. Impedimento/suspeição são causas relevantes, mas não as únicas. Há nulidade por falta de citação/intimação válida, cerceamento de defesa, incompetência absoluta, prova ilícita, entre outras. Limitar “somente” a essas hipóteses contraria o Código e a lógica processual.
C – “A parte poderá arguir a nulidade a que haja dado causa.” — Falsa. Vige o princípio da lealdade processual: ninguém pode alegar nulidade a que deu causa (vedação ao comportamento contraditório). Quem provocou o vício não pode se beneficiar dele.
D – “O ato cuja nulidade não tiver sido reconhecida será repetido.” — Falsa. Se a nulidade não foi reconhecida, o ato é válido e não se repete. Repete-se o ato apenas quando a nulidade é declarada e o vício é sanável, para restabelecer o devido processo.
E – “O conselheiro que pronunciar a nulidade deverá declarar-se impedido...” — Falsa. Declarar nulidade não gera impedimento automático. Impedimento/suspeição exigem hipóteses legais (interesse, vínculo, atuação anterior etc.). O conselheiro só se afasta se houver motivo específico previsto.
Estratégia de prova: Atenção a gatilhos linguísticos como “nenhum”, “somente”, “deverá” e inversões de lógica (“se não for reconhecida, repete”). Verifique sempre: houve prejuízo concreto? Se não, em regra, não há nulidade.
Referência essencial: Resolução CFMV nº 1.330/2020 (Código de Processo Ético-Profissional), em consonância com os princípios do CPC/2015 sobre nulidades (instrumentalidade das formas e necessidade de prejuízo).
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Correção de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 1.330, DE 16 DE JUNHO DE 2020 – CAPÍTULO V – DAS NULIDADES
A Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo às partes. Certo. Conforme o Art. 14, caput: “Nenhum ato será declarado nulo se não resultar prejuízo às partes.”
B A nulidade somente ocorrerá por impedimento ou por suspeição do conselheiro instrutor ou relator. Errado. De acordo com o Art. 13, a nulidade pode ocorrer por diversos motivos, entre eles: I - por impedimento ou suspeição do Conselheiro Instrutor ou Relator; II - por impedimento ou suspeição de Conselheiro; III a VI - outros motivos como ausência de citação, intimação, etc. Ou seja, a nulidade não ocorre apenas por impedimento ou suspeição do conselheiro instrutor ou relator, mas por várias outras hipóteses previstas na norma.
C A parte poderá arguir a nulidade a que haja dado causa. Errado. Conforme Art. 14, § 1º: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, para a qual tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só interesse à parte contrária.” Logo, a parte que causou a nulidade não pode alegá-la.
D O ato cuja nulidade não tiver sido reconhecida será repetido. Errado. Segundo o Art. 15, caput: “O ato cuja nulidade tiver sido reconhecida será repetido.”
E O conselheiro que pronunciar a nulidade deverá declarar-se impedido de continuar a atuar no feito. Errado. A Resolução não exige que o conselheiro que reconhece a nulidade se declare impedido. O que está previsto no Art. 15, § 2º é: “O Conselheiro que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.” Não há qualquer menção a impedimento do conselheiro por esse motivo.
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