Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e...
Acerca da denunciação da lide, reconvenção, litisconsórcio e julgamento conforme o estado do processo, julgue o item a seguir, de acordo o entendimento do STJ.
Há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, não sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro devedor.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Análise e interpretação:
O item discute litisconsórcio necessário no caso de responsabilidade solidária. É fundamental focar no entendimento do Código de Processo Civil e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação aplicável:
De acordo com o art. 114 do CPC/2015:
“O litisconsórcio é necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.”
Jurisprudência relevante:
O STJ firmou que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária (REsp 1.625.833/PR): O credor pode optar por demandar contra um, alguns ou todos os devedores solidários.
Explicação do tema central:
No direito processual civil, litisconsórcio necessário ocorre quando todos os sujeitos de uma determinada relação jurídica devem obrigatoriamente figurar no processo, impedindo o julgamento se algum faltar. Já na responsabilidade solidária, existe autonomia para o credor escolher contra quem demandar.
Exemplo prático:
Se A, B e C são devedores solidários de uma dívida, o credor pode ajuizar ação apenas contra A. Não precisa incluir B e C no polo passivo, pois não há exigência legal de decisão única para todos.
Justificativa da resposta:
A afirmativa está errada, pois vai contra o comando legal e jurisprudencial. O litisconsórcio não é necessário na responsabilidade solidária.
Pegadinha:
Cuidado! A frase sugere como obrigatória a formação do litisconsórcio. O examinador mistura conceitos de solidariedade e litisconsórcio necessário: solidariedade é exceção à obrigatoriedade do litisconsórcio.
Doutrina:
Segundo Fredie Didier Jr., o credor tem faculdade de escolher quem demandar em obrigação solidária.
Resumo motivador:
Reforce: solidariedade não implica litisconsórcio necessário. Atenção na leitura e em detalhes legais para evitar erros em provas!
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Comentários
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GABARITO: ERRADO
Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide. STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.
Tomem-me Nota!
O QUE É LITISCONSÓRCIO?
Litisconsórcio é a situação em que duas ou mais pessoas atuam como autoras ou rés em um mesmo processo. Pode ser ativo (vários autores), passivo (vários réus) ou misto (vários autores e réus).
TIPOS DE LITISCONSÓRCIO
Litisconsórcio Facultativo:
A participação de todos os interessados não é obrigatória e a decisão pode ser diferente para cada um.
Litisconsórcio Necessário:
A participação de todos os interessados é obrigatória, seja por determinação legal ou pela natureza da relação jurídica.
-Litisconsórcio Necessário Unitário: a decisão judicial deve ser uniforme para todos os litisconsortes.
-Litisconsórcio Necessário Simples: a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte, mas a participação de todos é obrigatória.
No caso em tela, não se trata de litisconsórcio necessário, mas sim, facultativo simples passivo. Portanto, nesta hipótese, o credor pode, sim, optar ajuizar entre um ou outro devedor.
ERRADO
Nos casos de responsabilidade solidária, não há litisconsórcio necessário. O credor pode, à sua escolha, cobrar a dívida de apenas um dos devedores, de alguns deles ou de todos, nos termos do art. 275 do Código Civil:
Assim, o credor não está obrigado a ajuizar ação contra todos os coobrigados solidários. Ele pode escolher contra quem demandar, e aquele que pagar poderá, depois, exercer o direito de regresso contra os demais (art. 283, CC).
solidário = facultativo (vou em quem eu quiser)
PGE MT/TO
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