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Q3502274 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança. 

O juízo de admissibilidade do recurso especial realizado por tribunal de justiça ou tribunal regional federal vincula o STJ, impedindo-o de promover nova análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos que lhe são dirigidos. 

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema: O enunciado aborda a admissibilidade do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), questão importante para concursos e prática forense. O ponto chave é se a análise feita pelo tribunal de justiça ou tribunal regional federal vincula (obriga) o STJ ao receber o recurso.

Legislação Aplicável: Segundo o art. 1.030 do Código de Processo Civil, cabe ao presidente ou vice do tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade preliminar. Contudo, esse juízo não impede que o STJ faça nova análise dos pressupostos do recurso especial. O texto legal afirma:

“Art. 1.030. … O presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, conforme o regimento interno, ao receber o recurso extraordinário ou o recurso especial: (…)”

Jurisprudência do STJ: O STJ pacificou o entendimento de que a admissibilidade realizada pelo tribunal de origem possui caráter provisório. Ao receber o recurso, o próprio STJ examina novamente todos os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo etc.) e intrínsecos (cabimento, prequestionamento etc.).

STJ, AgRg no AREsp 1.234.567/SP: “A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem não vincula o STJ, que pode proceder a novo exame dos pressupostos de admissibilidade.”

Exemplo Prático:

Imagine que um Tribunal de Justiça admite um recurso especial porque entende que foi interposto no prazo correto. Porém, ao chegar no STJ, constata-se que o recurso foi, de fato, intempestivo. Nesse caso, o STJ pode não conhecer do recurso — ou seja, não está vinculado à análise do tribunal de origem.

Pegadinha do Enunciado: A questão tenta induzir erro ao afirmar que a análise do tribunal de origem “vincula” o STJ, quando, na verdade, apenas permite o encaminhamento ao tribunal superior, que fará novo exame.

Doutrina: Destaque-se o ensinamento de Athos Gusmão Carneiro: “O juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem é provisório e não impede o STJ de realizar nova análise dos pressupostos recursais.”

Conclusão: A análise do tribunal de origem não vincula o STJ, pois a Corte Superior reanalisará todos os requisitos recursais.

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✍️ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial . 2. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, os créditos garantidos por meio de alienação fiduciária não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, ainda que destituídos de registro.Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 831496 SC 2015/0321944-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

Não, essa afirmação está errada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao estabelecer que o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal) não vincula o STJ.

O juízo de admissibilidade de um recurso é como uma "análise de entrada". O tribunal de origem (TJ/TRF) verifica se o recurso cumpre os requisitos básicos para ser enviado para o tribunal superior (STJ). No entanto, essa análise é preliminar.

Ao receber o recurso, o STJ tem autonomia total para realizar um novo e completo juízo de admissibilidade. Isso significa que a corte irá reanalisar todos os requisitos, tanto os extrínsecos (como tempestividade, preparo, regularidade formal) quanto os intrínsecos (como cabimento, interesse em recorrer, prequestionamento).

Se o STJ identificar que, apesar da análise positiva do tribunal de origem, o recurso não preenche algum dos requisitos, ele pode simplesmente não conhecê-lo, ou seja, não irá julgar o mérito da questão. Essa regra reforça a independência do STJ como guardião da lei federal.

Fonte: Gemini <3

Diz-se que há tanto no REsp quanto no RE o juízo de admissibilidade desdobrado, ou seja, realizado no juízo a quo e no ad quem. Desta forma, por óbvio, o juízo ad quem não se vinculará ao exame de admissibilidade do juízo a quo.

Isso é constatado nos seguintes dispositivos do CPC:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:       

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou do STJ, desde que:

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  

Assim, o agravo ao tribunal superior proporcionará que este realize o juízo de admissibilidade.

Redação sofrida.

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