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Q3502273 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança. 

Para fins de embargos de divergência, admite-se como paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

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Gabarito: Errado (E)

Interpretação: O enunciado questiona se, à luz do STJ, é possível utilizar acórdão de ação de garantia constitucional (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) como paradigma em embargos de divergência no STJ.

Legislação Aplicável:

O art. 1.043, §1º, do CPC/2015, dispõe expressamente:

“Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.”

No entanto, o STJ interpreta restritivamente esse dispositivo.

Jurisprudência:

O STJ já decidiu que não são admitidos, como paradigmas em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ações com natureza de garantia constitucional: “não podem funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.” (AgInt nos EAREsp 474.423/RS).

Explicação do Tema:

Os embargos de divergência buscam uniformizar a jurisprudência do tribunal sobre determinado tema. Apenas decisões em recursos ou ações originárias, que não sejam ações de garantia constitucional, podem ser paradigmas. Mandado de segurança, habeas corpus e similares não servem, pois possuem rito próprio e não se prestam à uniformização recursal nesse contexto.

Exemplo Prático:

Imagine um recurso especial decidido de uma forma por uma Turma do STJ e, em outro recurso especial, por outra forma em Turma diversa. É possível embargar a divergência entre eles. Mas não se pode embargar apontando que um mandado de segurança decidido pela Primeira Turma divergiu do entendimento da Segunda.

Justificativa da resposta:

Correta a marcação “Errado”. Segundo a lei e a jurisprudência STJ, não é possível utilizar acórdãos oriundos de ações de garantia constitucional como paradigma para embargos de divergência.

Pegadinhas: Cuidado! O enunciado induz ao erro ao citar genericamente as ações de competência originária sem considerar a limitação expressa pela jurisprudência.

Dica de Doutrina: Cássio Scarpinella Bueno afirma que os paradigmas devem ser oriundos de “recursos ou ações originárias”, excetuando as de natureza constitucional.

Conclusão: O aluno deve sempre atentar para o entendimento consolidado do STJ: o uso de decisões em ações de garantia constitucional como paradigma é vedado em embargos de divergência!

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Os embargos de divergência têm como objetivo exclusivo uniformizar a interpretação da legislação federal examinada no recurso especial, pacificando a jurisprudência do Tribunal.

Não é possível utilizar como paradigma, para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ações constitucionais, uma vez que estas possuem grau de cognição diferente do recurso especial.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

Gab. ERRADO

  Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

Ademais, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdãos prolatados em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, "o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018). STJ. 1ª Seção. AgInt nos EAREsp 2.402.793/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 17/9/2024.

Errado.

Não, para fins de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de garantia constitucional, tais como habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. Isso ocorre porque os embargos de divergência têm como objetivo exclusivo uniformizar a interpretação da legislação federal examinada no recurso especial, pacificando a jurisprudência do Tribunal. As ações constitucionais mencionadas possuem um grau de cognição diferente do recurso especial, o que impede sua utilização como paradigma para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de divergência.

Portanto, acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não são aceitos como paradigmas em embargos de divergência, pois essas ações têm características e finalidades distintas das questões tratadas em recursos especiais.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

Não é possível utilizar como paradigma, para demonstrar divergência jurisprudencial em embargos de divergência, acórdãos proferidos em ações constitucionais, uma vez que estas possuem grau de cognição diferente do recurso especial.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 2.143.376-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

O STJ tem posição bem clara sobre isso: não cabem embargos de divergência tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

O motivo é simples: essas ações possuem natureza constitucional e não se prestam a uniformização de jurisprudência por meio de embargos de divergência, que só são cabíveis em sede de recurso especial ou recurso ordinário nos limites regimentais.

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