A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei nº...

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Q3914048 Direito Administrativo
A Lei nº 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente no que tange ao elemento subjetivo da conduta. À luz da legislação vigente, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais." e "§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente."

Tema central: Elemento subjetivo da improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei vigente não equipara culpa grave nem imprudência manifesta ao dolo. O critério legal é outro: improbidade administrativa exige conduta dolosa, e a modalidade culposa foi excluída.
B
Errada
Está errada porque não há responsabilidade objetiva em improbidade administrativa, nem mesmo nos casos de enriquecimento ilícito. O art. 1º, § 1º, exige condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, o que afasta a dispensa de prova da intenção.
C
Certa
A alternativa C reproduz a regra vigente da Lei de Improbidade após a Lei nº 14.230/2021. O art. 1º, § 1º, passou a definir como improbidade apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, e o § 2º ainda esclarece que esse dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. Portanto, não se admite mais responsabilização por culpa em atos de improbidade administrativa.
D
Errada
Está errada porque a reforma legal afastou a improbidade culposa também nos atos que causem prejuízo ao erário. A exigência de dolo alcança os atos tipificados no art. 10, de modo que a modalidade culposa não subsiste.
E
Errada
Está errada porque o art. 1º, § 2º, expressamente afirma que não basta a voluntariedade do agente. Logo, a mera prática voluntária do ato não configura, por si só, o dolo exigido para improbidade, inclusive nos atos do art. 11.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação anterior, que admitia culpa em hipótese de prejuízo ao erário, e a redação atual, que passou a exigir dolo em todos os atos de improbidade; também testou a falsa ideia de que mera voluntariedade já basta para o dolo.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021, confira primeiro se a alternativa exige dolo ou admite culpa; se admitir culpa, a tendência é estar errada.
  • Use como filtro o art. 1º, § 1º: os atos de improbidade são condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11.
  • Use como complemento o art. 1º, § 2º: dolo não é simples voluntariedade, mas vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.

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Comentários

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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), alterada pela Lei 14.230/2021, exige dolo específico — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito — para configurar atos que enriquecem o agente, lesam o erário ou violam princípios. A conduta culposa não é mais punível, e a ação é exclusiva do Ministério Público

(AO LONGO PRAZO, EU NÃO PERCO)

DELTA PC-PARANÁ

Consideram-se atos de improbidade administrativa somente as condutas dolosas.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade naorganização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio públicoe social, nos termos desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Gabarito: C

PPRS

Art. 1º § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

@deboratimoteorodrigues — Carreiras Policiais

SÓ HÁ PUNIÇÃO SE TIVER DOLO!!!! (No caso de improbidade)

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