À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que d...
À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança.
Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que corrige de ofício o valor da causa.
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Gabarito: C – Certo
1. Interpretação e legislação aplicável:
A assertiva trata do cabimento do agravo de instrumento contra decisão judicial que corrige de ofício o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre...”, elencando hipóteses taxativas e apenas excepcionalmente admitindo outras, por interpretação jurisprudencial (taxatividade mitigada).
Além disso, o art. 292, §3º, do CPC dispõe que o juiz pode corrigir o valor da causa de ofício.
2. Jurisprudência relevante:
O STJ decidiu que não cabe agravo de instrumento contra decisão que apenas corrige o valor da causa, pois tal hipótese não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC (REsp 2.186.037-AM), salvo se evidenciada urgência – o que não é a regra.
3. Explicação do tema central:
O aluno deve saber como identificar quando uma decisão interlocutória é passível de agravo de instrumento. O critério geral é o rol do art. 1.015 do CPC, segundo o qual a decisão que corrige de ofício o valor da causa não permite, em regra, agravo imediato. Só seria cabível se houvesse risco de inutilidade na discussão na apelação, o que não se presume.
4. Exemplo prático:
Imagine uma ação de cobrança cujo valor atribuído pela parte foi R$ 100 mil, mas o juiz, de ofício, entende que o valor correto seria R$ 50 mil e corrige esse valor. Essa decisão, por si só, não admite agravo de instrumento.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está certa porque segue a posição atual do STJ e a literalidade do CPC. O recurso cabível contra tal decisão será, ordinariamente, a apelação, a ser manejada ao final.
6. Estratégia de prova e pegadinhas:
Questões sobre agravo de instrumento frequentemente cobram conhecimento literal do art. 1.015, além da compreensão da chamada “taxatividade mitigada”. Cuidado com itens que tentam induzir cabimento de agravo de instrumento a qualquer interlocutória!
7. Bônus doutrinário:
Fredie Didier Jr. ensina que “o rol do art. 1.015 é taxativo, admitindo mitigação apenas diante de efetiva urgência”.
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A decisão que corrige de ofício o valor da causa não integra nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.015 do CPC/2015 e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, também não se enquadra na “taxatividade mitigada” fixada no Tema 988 (urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação). Por isso, não cabe agravo de instrumento; a discussão deve ser renovada em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
GABARITO: CERTO
✅ O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder-dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009,§ 1º, do CPC. STJ. 3ª Turma.REsp 2.186.037-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2025 (Info 849).
✍️ Assim, eventual questionamento quanto ao valor da causa poderá ser deduzido em preliminar de apelação, com possibilidade de restituição de valores pagos indevidamente ou em excesso, mediante o procedimento adequado. Igualmente, poderá ser requerida a concessão da gratuidade da justiça, caso comprovada a insuficiência de recursos da parte, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Vale ressaltar que a decisão interlocutória que corrige o valor da causa não se confunde com a hipótese do inciso V do art. 1.015 do CPC, que trata da rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. O valor da causa é elemento essencial da petição inicial (arts. 291 e 319, V, do CPC), ainda que a demanda não tenha conteúdo econômico imediato. Já a gratuidade da justiça é benefício legal concedido à parte que demonstre insuficiência de recursos (art. 98 do CPC). Trata-se, portanto, de institutos distintos e não intercambiáveis.
Fonte: DoD
Relembrando o art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Caberia embargos de declaração ou uma mera petição
GABARITO: CERTO
O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em momento posterior.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.186.037-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2025 (Info 849).
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