À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que ...
À luz da jurisprudência do STJ, julgue o próximo item, que dize respeito a mandado de segurança, embargos de divergência, agravo de instrumento, recurso especial e suspensão de segurança.
A suspensão de segurança possui natureza jurídica de recurso, razão por que é admitida a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
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Gabarito: Errado
1. Tema central: A questão trata da natureza jurídica da suspensão de segurança (Lei 12.016/2009, art. 15), tendo em vista a jurisprudência do STJ e do STF sobre o tema. O objetivo é saber se a suspensão de segurança é considerada recurso, e se permite reexame do mérito da controvérsia.
2. Legislação aplicável:
Lei 12.016/2009, art. 15: “Quando, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, o Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso considerar que a decisão concessiva de mandado de segurança causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, poderá suspender a execução da liminar ou da sentença.”
3. Jurisprudência e Doutrina:
STF (SS 3.705 AgR): “A suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, mas de medida de contracautela destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.”
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, trata-se de medida de contracautela e não de recurso.
4. Explicação e exemplo:
A suspensão de segurança não é instrumento recursal. Seu objetivo é evitar que decisões judiciais prejudiquem interesse público relevante. Não se discute o mérito da causa, apenas se analisa se a decisão causa potencial dano à coletividade.
Exemplo prático: Uma liminar em mandado de segurança ordena a nomeação imediata de um servidor público. Se a Administração Pública entende que a decisão compromete a segurança do serviço, pode requerer a suspensão, que apenas verificará se há ameaça a bens jurídicos coletivos (não reexamina o direito à nomeação).
5. Justificativa da alternativa correta (Errado):
A proposição está incorreta porque afirma ser a suspensão de segurança um recurso, o que não é. Seu exame não devolve a matéria de mérito; limita-se a avaliar grave lesão ao interesse público.
6. Pegadinhas comuns:
Fique atento a expressões como “reexame do mérito” e “natureza recursal”. A suspensão de segurança é medida excepcional, e não pode ser confundida com recurso tradicional (apelação, agravo etc).
Conclusão:
Suspensão de segurança não é recurso, não reexamina mérito, mas serve para evitar grave dano ao interesse público.
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Comentários
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ERRADO
O pedido de suspensão de segurança NÃO TEM NATUREZA RECURSAL e não tem objetivo de reformar ou modificar a decisão, mas tão somente suspender sua eficácia. O requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo.
O incidente de suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. (STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
É cabível sempre que da decisão proferida possa resultar grave lesão à ordem, à economia, segurança ou à saúde pública, sendo uma decisão de caráter político-administrativo
GABARITO: ERRADO
✅ O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por NÃO ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
Tal instituto não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal.
CONCEITO
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
PREVISÃO LEGAL
Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:
· art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);
· art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
· art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
· art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
· art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).
Para quem precisa aprofundar no assunto:
https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/48c4a756d0ce842a039b2ee9e3f05174
O incidente de suspensão de liminar e de sentença, por NÃO SER SUCUDÂNEO RECURSAL, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. (STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2020.
GABARITO: ERRADO
Suspensão de segurança não possui natureza recursal. Para confirmar esse entendimento, o art. 15, §3º da lei do mandado de segurança fala que é possível interpor agravo de instrumento e requerer o pedido de suspensão de liminar.
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