Uma equipe da Guarda Municipal prestou apoio à segurança de ...
Com base exclusivamente nos dispositivos fornecidos da Lei federal nº 13.869/2019, sem considerar doutrina, jurisprudência ou outras fontes normativas, assinale a alternativa CORRETA.
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Tá difícil ser guarda!
Uma testemunha foi conduzida coercitivamente por determinação judicial, embora nunca tivesse sido intimada para comparecer espontaneamente = Abuso de autoridade, se houver dolo específico.
Sua família recebeu imediatamente a informação sobre a prisão e o local da custódia = OK.
A autoridade judiciária somente foi comunicada depois do prazo legal, sem justificativa para o atraso = Se houver dolo específico, abuso de autoridade.
A nota de culpa, contendo o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas, foi entregue vinte e seis horas após a captura = Abuso de autoridade, pois o prazo é de 24h.
O preso declarou que exerceria o direito ao silêncio e solicitou assistência de defensor público. Apesar disso, as perguntas continuaram antes da chegada do profissional = Abuso de autoridade, se houver dolo específico.
A autoridade judiciária competente, mesmo reconhecendo a manifesta ilegalidade da prisão, deixou de determinar seu relaxamento dentro de prazo razoável = Abuso de autoridade, se houver dolo específico.
SE FOR PARA DESISTIR, DESISTA DE SER FRACO - WILL DETILI
Rv
A alternativa CORRETA é a letra B.
Analisando o caso prático com base estritamente no texto seco da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), veja o enquadramento perfeito de cada uma das condutas mencionadas na assertiva:
- Condução coercitiva sem intimação prévia: Configura crime pelo Art. 10, que tipifica "Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo".
- Comunicação judicial tardia sem justificativa: O Art. 12, caput, pune "Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal".
- Nota de culpa entregue após 24 horas: O Art. 12, parágrafo único, inciso III, pune quem "deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa...". Como ela foi entregue apenas 26 horas depois, é uma conduta abusiva.
- Continuidade do interrogatório: O Art. 15, parágrafo único, pune quem prossegue com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio (inciso I) ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por defensor público, sem a presença de seu patrono (inciso II).
- Responsabilidade do juiz: O Art. 9º, parágrafo único, inciso I, determina que incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de "relaxar a prisão manifestamente ilegal"
Prisão e comunicação — art. 12
Comete crime quem, injustificadamente:
- não comunica a prisão em flagrante ao juiz no prazo legal;
- não comunica imediatamente a execução da prisão preventiva ou temporária ao juiz que a decretou;
- não comunica imediatamente a prisão e o local à família ou à pessoa indicada;
- não entrega a nota de culpa em 24 horas;
- deixa de executar imediatamente alvará de soltura;
- mantém preso quem já cumpriu o prazo da prisão, pena, medida de segurança ou internação.
A nota de culpa deve indicar:
- motivo da prisão;
- nome do condutor;
- nomes das testemunhas.
OBSERVAÇÃO: o art. 12 menciona comunicação ao juiz e à família ou pessoa indicada.
A omissão de comunicação ao MP ou à Defensoria não está tipificada nesse artigo, embora possa violar outras normas.
O STF declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório. Isso não impede condução de testemunha regularmente intimada que injustificadamente não compareça. ADPFs 395 e 444 — STF
bota uma questão dessa p tua mãe responder. questão grande da feb
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