A partir da afirmação que ao funcionário público – ativo ou ...
A partir da afirmação que ao funcionário público – ativo ou inativo – sob o regime da Lei 16.024/2008, é devido o salário-família no valor fixado na legislação federal, mensalmente, desde que receba vencimento igual ou inferior a 01(um) salário mínimo federal, observada a proporção de dependentes econômicos, é certo considerar para fins dessa dependência, para efeitos de percepção do respectivo benefício econômico, entre outros:
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Comentário do Gabarito: Alternativa B
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão aborda o salário-família devido ao funcionário público estadual (ativo ou inativo) sob o regime da Lei nº 16.024/2008, com foco nos requisitos e na caracterização dos dependentes econômicos para percepção do benefício.
O tema central está fixado especialmente no Art. 242, parágrafo único, da Lei 16.024/2008:
"Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudantes, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade; (...)"
Explicação do Tema:
É essencial saber identificar corretamente quem se enquadra como dependente econômico para o salário-família. O benefício visa garantir suporte ao servidor de baixa renda, considerando seus dependentes legais.
Exemplo prático: Servidor inativo recebe salário mínimo, tem um enteado de 22 anos cursando graduação – esse enteado, por ser estudante, será considerado dependente econômico até os 24 anos.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
Esta alternativa elenca o cônjuge ou companheiro(a), e os filhos (inclusive os enteados) até 18 anos, ou até 24 anos se estudantes, ou inválidos de qualquer idade, alinhando-se ao texto literal do artigo mencionado, reconhecendo todos os dependentes legalmente previstos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A – Erro ao excluir o companheiro(a) entre os dependentes, além de limitar os filhos e enteados até 18 anos (a lei prevê até 21 anos, ou 24 anos se estudante).
C – Limita a idade a 18 anos (deveria ser até 21 ou 24 anos, se estudante) e frauda ao excluir o servidor inativo do direito ao benefício, o que não está previsto na lei.
D – Considera mãe ou pai, sem exigir a ausência de renda própria. A lei federal exige que mãe e pai só sejam dependentes se não tiverem renda própria.
Pegadinhas: Atenção para exclusões disfarçadas (como em A e C), e para omissões quanto à idade ou condição de estudante/invalidez.
Esse tema é recorrente – memorize os termos da lei e treine sua leitura atenta, comparando cada alternativa com o texto legal.
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Art. 97. O salário-família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos. Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família: I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo; III - a mãe e o pai sem economia própria
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