Em relação a aspectos concernentes à obrigação tributária e ...
Em relação a aspectos concernentes à obrigação tributária e à cobrança do crédito tributário, julgue o item a seguir, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
Caso o CAU/MG adquira imóvel particular com débitos pretéritos de IPTU em aberto, por ser o conselho órgão integrante da administração pública com imunidade tributária, não haverá sub-rogação em relação a essas dívidas pendentes.
Gabarito comentado
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Análise do Tema:
O tema central diz respeito à sub-rogação de débitos tributários na aquisição de imóveis, abordando a aplicação da responsabilidade tributária em transmissões de bens imóveis, especialmente quando o adquirente é um ente imune, como o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG).
Legislação Aplicável:
O art. 130 do Código Tributário Nacional determina: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, transmitem-se aos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”
Jurisprudência dos Tribunais Superiores:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma:
A sub-rogação de débitos de IPTU na aquisição de imóvel ocorre mesmo por entes imunes, salvo prova de quitação. (REsp 783.414/SP)
O Supremo Tribunal Federal (STF) também entende que:
A imunidade tributária não afasta débitos pretéritos do imóvel adquiridos por ente imune. (RE 601.720)
Explicação do Tema:
A imunidade tributária do CAU/MG impede apenas a cobrança de IPTU sobre fatos geradores ocorridos APÓS a aquisição. Contudo, segundo o CTN e a jurisprudência, a sub-rogação em IPTU alcança débitos pretéritos, mesmo para entes imunes. O adquirente responderá pelos débitos anteriores, exceto se houver quitação expressa.
Exemplo Prático:
Imagine que o CAU/MG adquira em 2024 um imóvel com débitos de IPTU de 2022 a 2023. A imunidade só valerá para fatos geradores posteriores à aquisição. Ou seja, os débitos de 2022/2023 permanecem exigíveis do CAU/MG, salvo prova de quitação no título.
Justificativa da Alternativa Correta:
Gabarito: E (Errado)
O item está errado, pois a sub-rogação dos débitos existe mesmo que o adquirente seja imune. Só não há sub-rogação se houver prova inequívoca da quitação do débito.
Pegadinhas no Enunciado:
O enunciado pode levar o aluno a pensar que a imunidade tributária afasta a responsabilidade pelos débitos pretéritos. Atenção: a imunidade não tem efeito retroativo, valendo apenas para fatos posteriores à aquisição.
Doutrina: Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre destacam que a responsabilização do adquirente independe da condição de imune se não houver quitação dos tributos anteriores.
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Comentários
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Caso ele tivesse adquirido em hasta pública ai realmente não teria responsabilidade por dívidas pretéritas, por força do art. 130, PÚ. Mas nesse caso segue a regra normal:
CTN, Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Gab: Errado.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a TAXAS pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, SUBROGAM-SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, salvo quando CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.
GABARITO ERRADO
Além do art. 130 do CTN, tem-se a seguinte jurisprudência:
RE 599.176/PR STF - A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (imunidade tributária “retroativa”). Ex: A União compra um prédio que deve IPTU
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu." EC 3:1
(CESPE / CEBRASPE - 2023 -- Procurador Geral do Município de Natal)
A imunidade tributária reciproca não se aplica retroativamente, para fins de dispensa da cobrança de débitos tributários de IPTU decorrentes de fatos geradores pretéritos, no caso de sucessão, pela União, de empresa pública federal que exerce atividade econômica em regime concorrencial (certo).
(PGE/SE, Procurador do Estado, Cespe, 2023)
a) A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
Gabarito: incorreto
Adendo:
A antiga RFFSA era uma sociedade de economia mista federal, que foi extinta, e a União tornou-se sua sucessora legal nos direitos e obrigações. A União goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). A RFFSA não desfrutava do benefício pois se tratava de entidade exploradora de atividade econômica. Os débitos tributários que a RFFSA possuía foram transferidos para a União e devem ser pagos, não podendo este ente invocar a imunidade tributária recíproca. O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.
Tese fixada: “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
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