O Município Alfa autorizou, por meio de lei municipal, a ins...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, II: "II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito." A entidade descrita no enunciado corresponde a esse conceito, pois foi autorizada por lei municipal, tem personalidade jurídica de direito privado e capital integralmente público pertencente exclusivamente ao Município, elemento decisivo para o enquadramento como empresa pública.
- Para distinguir empresa pública de sociedade de economia mista, olhe primeiro a composição do capital: exclusivo do Estado indica empresa pública; capital misto indica sociedade de economia mista.
- Não use concurso, CLT, licitação ou controle finalístico como critério principal de classificação, porque esses traços podem aparecer em mais de uma entidade da Administração Indireta.
- Se o enunciado falar em autorização legal para instituição, isso afasta autarquia, que é criada diretamente por lei.
- Quando a questão destacar capital integralmente público e personalidade de direito privado, a identificação tende a ser empresa pública.
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GAB. E
EMPRESA PÚBLICA
- Pessoa jurídica de direito privado;
- Organização: sob qualquer das formas admitidas em direito;
- Regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado;
- Criação: autorizada por lei + registro (lei ordinária específica, que autoriza a sua instituição);
- Patrimônio próprio;
- Capital: Integralmente público;
- Faz parte da Administração Indireta;
- Finalidade: Explorar atividade econômica ou prestar serviço público
- Responsabilidade civil:
- Se prestadora de serviço público: Responsabilidade civil OBJETIVA; (risco administrativo)
- Se exploradora de atividade econômica: Responsabilidade civil SUBJETIVA. (culpa administrativa)
- Regime pessoal: CLT. (via concurso público)
- Competência Judicial: Justiça Federal e Estadual
- Procedimento licitatório através de legislação específica (Lei n° 13.303/16)
- Ex.: BNDES; Caixa Econômica Federal.
JOSUÉ 1:9 ♥
Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime organizacional livre. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Caixa Econômica Federal – CEF, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero.
O art. 3º da Lei n. 13.303/2016 define empresa pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.
Capital integralmente público : Empresa pública
A classificação como Fundação Pública de Direito Privado é descartada porque o enunciado utiliza expressamente o termo técnico "capital", elemento que identifica as empresas estatais voltadas à prestação de serviços ou exploração econômica, enquanto as fundações são caracterizadas por um "patrimônio personalizado" destinado a fins sociais, culturais ou assistenciais sem intuito lucrativo; ademais, a constituição de uma fundação exige que suas áreas de atuação sejam definidas por Lei Complementar (Art. 37, XIX, da CF), requisito não mencionado na estrutura da entidade do Município Alfa, que se amolda perfeitamente à definição de Empresa Pública pela conjunção de capital 100% público, personalidade jurídica de direito privado e regime celetista.
Empresa Pública
- Direito privado
- Regime de pessoal: celetista
- Obrigação de realizar concurso público e licitação (em contratações relacionadas à atividade-meio)
- Só tem imunidade tributária quando prestam serviço público
- Pode adotar qualquer forma jurídica admitida em lei
- Capital integralmente público
Sociedade de Economia Mista
- Direito privado
- Regime de pessoal: celetista
- Obrigação de realizar concurso público e licitação (em contratações relacionadas à atividade-meio)
- Só tem imunidade tributária quando prestam serviço público
- Só em forma de S.A (sociedade anônima)
- Maioria do capital social com direito a voto deve pertencer ao ente federado ou entidade administrativa
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