A Constituição Federal concede autonomia política, administr...

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Q3914033 Direito Constitucional
A Constituição Federal concede autonomia política, administrativa e financeira aos Municípios. Nesse sentido, tem-se que, segundo sua Lei Orgânica, o Município de Porto Alegre é classificado juridicamente como: 
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 41, III: "São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) III - os Municípios;" Como o enunciado pede a classificação jurídica do Município de Porto Alegre, a aplicação direta desse dispositivo conduz à conclusão de que ele é pessoa jurídica de direito público interno.

Tema central: Natureza jurídica municipal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque pessoa jurídica de direito público externo é categoria destinada aos Estados estrangeiros e às pessoas regidas pelo direito internacional público, nos termos do Código Civil, art. 42. Município brasileiro não se enquadra nessa hipótese.
B
Errada
Está errada porque o Município não pertence ao rol das pessoas jurídicas de direito privado. O confronto correto é entre o Código Civil, art. 41, III, que o qualifica como pessoa jurídica de direito público interno, e o art. 44, que trata das pessoas jurídicas de direito privado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a qualificação jurídica dos Municípios é dada expressamente pelo Código Civil. O art. 41, III, enquadra os Municípios como pessoas jurídicas de direito público interno. Além disso, a Constituição Federal, art. 18, caput, confirma que os Municípios integram a organização político-administrativa da República e são autônomos, o que é compatível com a condição de ente federativo e incompatível com as categorias de autarquia ou órgão.
D
Errada
Está errada porque Município não é autarquia. A base distingue expressamente ente federativo autônomo, integrante da organização político-administrativa da República, de entidade administrativa da administração indireta. A autonomia municipal reconhecida pela Constituição não transforma o Município em autarquia.
E
Errada
Está errada porque órgão público não possui personalidade jurídica própria, enquanto o Município é pessoa jurídica expressamente reconhecida em lei. Portanto, não pode ser tratado como órgão descentralizado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ente federativo autônomo e figuras administrativas como autarquia ou órgão, além do uso equivocado da expressão "direito público externo" para um ente estatal interno.
Dica para questões semelhantes
  • Se a pergunta for sobre a natureza jurídica do Município, resolva primeiro pelo Código Civil, art. 41, III.
  • Use o art. 18 da Constituição para confirmar que Município é ente da organização político-administrativa, não entidade da administração indireta.
  • Elimine "órgão" quando houver personalidade jurídica própria e elimine "autarquia" quando a Constituição tratar do ente como autônomo.

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Comentários

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Art. 18, caput, da CF/88:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Não desista! Apenas faça 1% a cada dia, Deus é justo com quem pago o preço sua aprovação está chegando.

1. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo

​São os sujeitos que operam no plano internacional. Elas possuem soberania e tratam com outros Estados em pé de igualdade.

​Quem são: Estados estrangeiros (ex: França, Japão) e todas as pessoas regidas pelo direito internacional (ex: ONU, OEA, Santa Sé).

​Ponto Chave: Elas representam a soberania externa.

​2. Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

​São as entidades que compõem a organização do nosso próprio Estado (Brasil) e são regidas pelas nossas leis internas.

​A) Administração Direta

​União: Representa o Estado Federal.

​Estados-membros: (Ex: Pernambuco, São Paulo).

​Distrito Federal.

​Municípios.

​B) Administração Indireta

​Autarquias: (Ex: INSS, Universidades Federais). Criadas por lei específica para exercer atividades típicas de Estado.

​Associações Públicas: Formadas por consórcios públicos.

​Demais entidades de caráter público: Criadas por lei.

Para quem não entendeu;

Os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) são:

Pessoas jurídicas de direito público interno

“Interno” porque:

  • Atuam dentro do ordenamento jurídico brasileiro
  • Exercem poder político (autonomia)
  • Fazem parte da organização do Estado

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