No que diz respeito ao direito financeiro, julgue o item que...
No que diz respeito ao direito financeiro, julgue o item que se segue.
As contribuições cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional são receitas correntes, haja vista a sua natureza tributária.
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Gabarito: C — CERTO
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda a classificação das receitas públicas no âmbito do Direito Financeiro, especificamente quanto à natureza das contribuições cobradas por conselhos de fiscalização profissional (ex: OAB, CRM, CREA). Pergunta se tais receitas são correntes em razão de sua natureza tributária.
2. Legislação Aplicável:
Com base na Lei nº 4.320/1964:
Art. 11, § 1º: “São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras [...]”.
A Constituição Federal (CF/88, art. 149) determina que a União pode instituir contribuições sociais e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
3. Jurisprudência relevante:
O STF, no ARE 704.292, consolidou que as contribuições dos conselhos profissionais têm natureza tributária, sujeitando-se aos princípios constitucionais dos tributos.
4. Explicação e exemplo prático:
Receitas correntes referem-se a ingressos destinados ao custeio das atividades normais da Administração Pública. As contribuições dos conselhos integram este conceito, pois entram nos cofres dos conselhos sem obrigação de devolução. Por exemplo: quando um advogado paga sua anuidade à OAB, este valor é receita corrente do órgão, utilizada para suas despesas operacionais.
5. Por que a afirmação está correta:
A cobrança é uma receita tributária (natureza de tributo) e, pela Lei nº 4.320/64, é classificada como receita corrente. A natureza tributária já foi reconhecida pelo STF, descaracterizando qualquer dúvida sobre sua classificação.
6. Dica de prova e possíveis pegadinhas:
O examinador pode tentar confundir, sugerindo ser receita de capital ou que os conselhos não integram a Administração Pública direta (mas o relevante é a natureza da receita, não a personalidade jurídica do conselho).
7. Doutrina:
Aliomar Baleeiro conceitua receita pública como ingresso definitivo e sem reservas, reforçando o entendimento quanto às contribuições dos conselhos.
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As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
Esse entendimento reiterado do STJ foi consolidado em uma súmula:
Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 11/9/2024 (Info 825).
Certo.
DECRETO-LEI Nº 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982. 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. (AgInt no REsp n. 2.133.371/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Receitas públicas — classificação quanto à categoria econômica (Lei nº 4.320/64, art. 11):
Receitas Correntes: tributos em geral (impostos, taxas, contribuições), receitas patrimoniais, industriais, de serviços, transferências correntes etc.
Receitas de Capital: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital etc.
Contribuições dos Conselhos de Fiscalização Profissional Têm natureza tributária (conforme o STF).Portanto, enquadram-se em receitas correntes tributárias.
- As anuidades devidas aos conselhos profissionais estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação.STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.133.371-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
Há exceção.
O STF, em diversos precedentes, já afirmou que os conselhos de fiscalização profissional — por exercerem poder de polícia e arrecadarem receitas de natureza parafiscal (anuidades) — se submetem ao controle externo do TCU. Entretanto, há uma exceção relevante: a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em abril de 2023, o Plenário do STF, ao julgar o RE 1182186/BA (Informativo 1091), fixou tese de repercussão geral segundo a qual nem o Conselho Federal nem os Conselhos Seccionais da OAB estão obrigados a prestar contas ao TCU.
O voto vencedor destacou que:
- as anuidades da OAB não têm natureza tributária;
- a OAB possui natureza jurídica diferenciada, vinculada à defesa da Constituição e das instituições democráticas (ADI 3026);
- submeter a OAB ao controle do TCU violaria sua autonomia constitucional
As Receitas Correntes são as tributária, contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e transferências destinadas a despesas correntes.
Gab: Certo
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