Angélica, servidora do município de Mariana, após regular pr...
Gabarito comentado
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Tema central: O tema abordado é revisão do processo administrativo disciplinar de servidor público municipal, com fundamento na Lei Complementar nº 05/2001 do Município de Mariana.
Legislação Aplicável: A resposta está integralmente baseada no Art. 174 da Lei Complementar nº 005/2001, que prevê:
“O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”
Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 17.370/DF, já decidiu que o processo disciplinar pode ser revisto para beneficiar o servidor, devendo-se preservar a segurança jurídica, não cabendo agravamento de penalidade em revisão.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, pontua que a revisão é um instrumento de justiça para corrigir eventuais erros, sendo necessária a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes.
Exemplo prático: Imagine que um servidor punido apresente, após o encerramento do processo, provas documentais que não estavam disponíveis anteriormente e que demonstrem sua inocência. Com base no art. 174, esse servidor pode pleitear a revisão do processo, mesmo que todas as fases recursais estejam esgotadas.
Justificativa da alternativa correta (D): É a única que reflete o texto expresso da lei municipal, permitindo revisão do processo a qualquer tempo e independentemente de esgotamento de recursos, desde que haja fatos novos ou circunstâncias que indiquem inocência ou inadequação da pena.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A revisão é admitida expressamente pelo art. 174.
B) Errada. Não há limitação legal à incapacidade mental como requisito para revisão.
C) Errada. A revisão não pode agravar penalidade. O princípio da proibição do reformatio in pejus impede agravamento da situação do servidor na revisão.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “em hipótese alguma” (A) e condicionamento a incapacidade mental (B), que contrariam previsão legal. Também esteja atento à vedação de agravamento da penalidade (C), prevista em doutrina e reconhecida pela jurisprudência.
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Comentários
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*no recurso administrativo é possível haver "reformatio in pejus" ao servidor da decisão recorrida; Art. 64, parágrafo único da Lei nº 9.784 de 1999
*já na revisão dos processos administrativos que que resultem sanções não é possível haver "reformatio in pejus" da decisão anterior. Art. 65, parágrafo único da Lei nº 9.784 de 1999.
Recurso administrativo ➝ É possível reformatio in pejus
Revisão de processo administrativo que decorre sanção ➝ Não é possível reformatio in pejus
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