Angélica, servidora do município de Mariana, após regular pr...

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Q3408231 Direito Administrativo
Angélica, servidora do município de Mariana, após regular processo administrativo disciplinar, sofreu penalidade prevista na Lei Complementar nº 05/2001 (Estatuto dos Servidores), da qual não cabe recurso administrativo. Convicta de sua inocência, procurou Marli, advogada, que possui grande experiência na defesa de servidores em processos dessa natureza. Tendo em vista a referida lei, assinale uma orientação correta a ser fornecida por Marli à servidora. 
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Tema central: O tema abordado é revisão do processo administrativo disciplinar de servidor público municipal, com fundamento na Lei Complementar nº 05/2001 do Município de Mariana.

Legislação Aplicável: A resposta está integralmente baseada no Art. 174 da Lei Complementar nº 005/2001, que prevê:

“O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.”

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no MS 17.370/DF, já decidiu que o processo disciplinar pode ser revisto para beneficiar o servidor, devendo-se preservar a segurança jurídica, não cabendo agravamento de penalidade em revisão.

Doutrina: Hely Lopes Meirelles, em “Direito Administrativo Brasileiro”, pontua que a revisão é um instrumento de justiça para corrigir eventuais erros, sendo necessária a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes.

Exemplo prático: Imagine que um servidor punido apresente, após o encerramento do processo, provas documentais que não estavam disponíveis anteriormente e que demonstrem sua inocência. Com base no art. 174, esse servidor pode pleitear a revisão do processo, mesmo que todas as fases recursais estejam esgotadas.

Justificativa da alternativa correta (D): É a única que reflete o texto expresso da lei municipal, permitindo revisão do processo a qualquer tempo e independentemente de esgotamento de recursos, desde que haja fatos novos ou circunstâncias que indiquem inocência ou inadequação da pena.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A revisão é admitida expressamente pelo art. 174.

B) Errada. Não há limitação legal à incapacidade mental como requisito para revisão.

C) Errada. A revisão não pode agravar penalidade. O princípio da proibição do reformatio in pejus impede agravamento da situação do servidor na revisão.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “em hipótese alguma” (A) e condicionamento a incapacidade mental (B), que contrariam previsão legal. Também esteja atento à vedação de agravamento da penalidade (C), prevista em doutrina e reconhecida pela jurisprudência.

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Comentários

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*no recurso administrativo é possível haver "reformatio in pejus" ao servidor da decisão recorrida; Art. 64, parágrafo único da Lei nº 9.784 de 1999

*já na revisão dos processos administrativos que que resultem sanções não é possível haver "reformatio in pejus" da decisão anterior. Art. 65, parágrafo único da Lei nº 9.784 de 1999.

Recurso administrativo ➝ É possível reformatio in pejus

Revisão de processo administrativo que decorre sanção ➝ Não é possível reformatio in pejus

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