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Com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição e a...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404109 Direito Civil
Com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição e a decadência, assinale a opção correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 202, VI: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...] VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor." O enunciado da alternativa A corresponde a essa hipótese legal expressa de interrupção da prescrição.

Tema central: Prescrição e decadência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve uma causa legal expressa de interrupção da prescrição. O Código Civil, no art. 202, VI, prevê que qualquer ato inequívoco, inclusive extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição. O ponto decisivo da questão é distinguir essa hipótese interruptiva das regras próprias da decadência e das causas de impedimento da prescrição.
B
Errada
Está errada porque contraria o Código Civil, art. 209: "Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei." Logo, não basta que a pessoa seja capaz ou representada; a renúncia à decadência legal é juridicamente nula.
C
Errada
Está errada porque ignora a regra do Código Civil, art. 208: "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I." E o art. 198, I, dispõe: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" Portanto, a decadência legal não corre contra os absolutamente incapazes.
D
Errada
Está errada porque o Código Civil, art. 192, estabelece: "Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes." A menção a direitos indisponíveis não cria exceção legal; os prazos prescricionais são inderrogáveis por convenção.
E
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o alcance do Código Civil, art. 198, I: "Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" A base afirma que essa proteção alcança apenas os absolutamente incapazes, não os relativamente incapazes.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais entre prescrição e decadência: tratar a decadência como sempre insuscetível de impedimento, incluir relativamente incapazes no art. 198, I, e supor que a natureza do direito permitiria afastar a vedação do art. 192.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa falar em reconhecimento do direito pelo devedor, confira primeiro o art. 202, VI: isso é causa de interrupção da prescrição.
  • Em decadência legal, não afirme genericamente que nunca há impedimento: o art. 208 remete ao art. 198, I.
  • Se a alternativa admitir acordo das partes para mexer em prazo prescricional, elimine-a com base no art. 192.
  • No art. 198, I, não amplie a proteção além do que a base autoriza: ela alcança os absolutamente incapazes.

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Comentários

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GABARITO: "A".

A letra “a” está correta nos termos do art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A letra “b” está errada,pois dispõe o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Aletra “c” está errada. De fato, o art. 207, CC prevê que em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto o art. 208, CC estabelece exceções: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”. Assim, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC, ou seja, os absolutamente incapazes.

A letra “d” está errada, pois o art. 192, CC é taxativo e não estabelece qualquer exceção: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.

A letra “e” está errada, pois nos termos do art. 198, I, CC a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, no entanto como o dispositivo é omisso em relação aos relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente em relação a eles. 

O erro da letra C é o "Salvo disposição legal em contrário, ..."

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

As causas que SUSPENDEM a prescrição são NÃO JUDICIAIS; as que INTERROMPEM, JUDICIAIS, à exceção do protesto cambial e confissão de dívida. O examinador queria saber se você estava a par deste detalhe.

Uma dica: Na suspensão - hipóteses em que o prazo não começou a correr; Na interrupção - hipóteses em que o prazo já começou a correr.

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