Sobre o Salário-Família, assinale a alternativa INCORRETA.
LETRA B:
Art. 53. A gratificação natalina será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, transferência para a inatividade, reforma, pensão por morte ou auxílio-reclusão pagos pelos Fundos criados por esta Lei Complementar.
Art. 47-F. As cotas do salário-família não servirão de base para o cálculo da gratificação natalina. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro
de 2001.)