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Q1921536 Direitos Humanos
A Constituição Federal de 1988 prevê, no § 3° do artigo 5º, requisitos específicos para a incorporação de tratados internacionais sobre direitos humanos. Desde então, o Brasil aprovou vários tratados de Direitos Humanos em obediência a esses requisitos, entre eles: 
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a inclusão dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 5º, § 3º da Constituição Federal/88. Esse dispositivo prevê que tais tratados, se aprovados pelo Congresso Nacional com as exigências formais (dois turnos, três quintos dos votos em cada Casa), terão status de emenda constitucional.

Citação legal:
Constituição Federal, Art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 657.718, reconheceu que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possui status de emenda constitucional por ter seguido o rito do art. 5º, § 3º.

Tema central e compreensão:
É solicitado ao candidato que identifique qual tratado foi aprovado pelo rito qualificado e passou a ter hierarquia constitucional. Conhecimento da tramitação e internalização dos tratados é fundamental para distinguir entre aqueles com status constitucional, supralegal e legal.

Exemplo prático:
Caso o Poder Judiciário se depare com norma nacional que contrarie a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, prevalecerá a norma internacional, salvo emendas à Constituição.

Justificativa da alternativa correta – C:
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional com as exigências do art. 5º, § 3º, adquirindo status constitucional conforme
Decreto nº 6.949/2009 (art. 1º) e entendimento do STF (RE 657.718).

Análise das alternativas incorretas:
A) A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas não foi incorporada pelo rito qualificado e, portanto, possui apenas status supralegal.
B) A Convenção Internacional sobre Trabalhadores Migrantes não foi sequer ratificada pelo Brasil.
D) A Convenção sobre os Direitos da Criança foi promulgada por decreto executivo, não pelo rito do art. 5º, § 3º – possui natureza supralegal.

Pegadinha:
A questão usa tratados amplamente conhecidos, mas apenas um seguiu o rito do art. 5º, § 3º. Atenção ao detalhe do “rito qualificado” para fugir do erro.

Doutrina:
Flávia Piovesan e Valerio Mazzuoli confirmam: apenas tratados aprovados com rito qualificado têm status constitucional. Os demais ficam com status supralegal (Flávia Piovesan, Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional).

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Comentários

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As letras A e B não foram sequer ratificadas pelo Brasil. A letra C é a resposta e a letra D foi ratificada com status de norma supralegal.

São 4 tratados que possuem status de Emenda/Norma Constitucional

1) Dois são relacionados às PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 30 de março de 2007;

- Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, 30 de março de 2007;

- Tratado de Marraqueche, 27 de junho de 2013; (facilitar o acesso a obras publicadas às PESSOAS CEGAS)

- Convenção Interamericana contra o RACISMO, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, 5 de junho de 2013; (incorporado recentemente)

RECEBERAM STATUS DE NORMA SUPRALEGAL:

- Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a TORTURA

- Convenção sobre os DIREITOS DA CRIANÇA,

 - Pacto Internacional dos DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (PIDCP)

- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC)

- Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)

- Convenção Interamericana para Prevenir VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Minha contribuição.

Atualmente, são quatro os tratados/convenções incorporadas ao ordenamento nacional com status de norma constitucional:

-Convenção internacional da pessoa com deficiência;

-Protocolo facultativo da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência;

-Tratado de Marraqueche, para facilitar o acesso a obras publicadas para pessoas cegas;

-Convenção interamericana contra o racismo.

Fonte: QC

Abraço!!!

Tratados internacionais incorporados com status de emenda constitucional no Brasil: Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência; Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência; Tratado de Marraquexe (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas); Convenção Interamericana contra o Racismo.

(C)

- Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS e que tenham sido APROVADOS em (2 TURNOS + 3/5): EMENDA CONSTITUCIONAL (material e formalmente Constitucional)

- Tratados internacionais que VERSEM SOBRE DIREITOS HUMANOS, mas que NÃO TENHAM SIDO APROVADOS em 2 TURNOS + 3/5): STATUS SUPRALEGAL.(materialmente Constitucional)

- Tratados internacionais COMUNS que não tratem sobre direitos humanos: STATUS DE LEI ORDINÁRIA. 

*Tratados com status de EC atualmente:

-Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: assinado em 2007, aprovado e depositado em 2008, promulgado por decreto em 2009;

-Tratado de Marrakesh: diploma aprovado para facilitar o acesso a obras públicas aos cegos.

- Convenção Interamericana Racismo (2021)

-OBS:* Pacto de São José da Costa Rica foi promulgado antes da emenda nº 45 de 2004, ele não tem status constitucional, mas sim supralegal, acima da lei e abaixo da Constituição, é o que acontece também com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não foram aprovados pelo rito específico previsto na C.F.

-STF os tratados no geral, inclusive os de direitos humanos, somente podem ser aplicados na ordem jurídica brasileira depois de serem promulgados na ordem interna. 

ETAPAS

1º) Assinatura do PR; 

2º) Aprovação do CN;

3º) Ratificação pelo PR;

4º) Promulgação pelo PR. 

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