Suponha que Josemar é um produtor rural que usa o próprio v...
Com base na situação hipotética apresentada, no disposto na Lei n° 9.605/98 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a apreensão do veículo
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Vamos analisar a questão com calma e entender por que a alternativa E é a correta.
Enunciado e Tema: A questão envolve a responsabilidade ambiental de Josemar, que foi flagrado transportando madeira nativa sem o Documento de Origem Florestal, resultando na apreensão de seu veículo pelo Ibama. O tema central é a legalidade da apreensão de bens utilizados em infrações ambientais, conforme a Lei n° 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
Legislação Aplicável: A Lei n° 9.605/98, em seu artigo 25, prevê que os instrumentos utilizados na prática de infrações ambientais podem ser apreendidos, independentemente do uso específico que tenham.
Explicação do Tema: A legislação ambiental brasileira autoriza a apreensão de bens usados em infrações ambientais para evitar o prosseguimento da atividade ilícita. Essa apreensão não depende de decisão judicial prévia e pode ser realizada pela autoridade ambiental competente.
Exemplo Prático: Imagine um pescador que utiliza seu barco para pesca ilegal. Mesmo que ele também use o barco para atividades legais, o barco pode ser apreendido se for flagrado em atividade ilícita, como pesca em área protegida.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E afirma que a apreensão do veículo independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. Isso está correto, pois a lei permite a apreensão para impedir a continuidade do dano ambiental, sem exigir que o bem seja utilizado exclusivamente para a atividade ilícita.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A está incorreta porque a apreensão de bens em infrações ambientais pode ocorrer antes do trânsito em julgado de uma ação penal. A medida visa cessar imediatamente a atividade ilícita.
B - A alternativa B é errada porque a competência para apreender bens em infrações ambientais não é exclusiva do Poder Judiciário. As autoridades ambientais têm essa prerrogativa para proteger o meio ambiente.
C - A alternativa C está equivocada porque a lei não exige comprovação do uso exclusivo para atividade ilícita. Basta que o bem seja utilizado na prática do ilícito ambiental.
D - A alternativa D é incorreta porque a posse do veículo não precisa constituir ilícito por si só; basta que ele seja utilizado para a prática da infração ambiental para ser apreendido.
Nesta questão, é importante lembrar que a legislação ambiental visa proteger o meio ambiente de forma imediata e eficaz, permitindo ações como a apreensão de bens sem a necessidade de um processo judicial demorado.
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STJ, TEMA 1.036, RECURSO REPETITIVO:
"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional".
Aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º).
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 5º do art. 25 da Lei nº 9.605/98, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1814944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).
GABARITO E.
A) É ilegal, na medida em que só pode ocorrer após o trânsito em julgado da ação penal instaurada para apurar a prática do crime ambiental.
- Errado.
- A apreensão de veículos em infrações ambientais é uma medida administrativa prevista na Lei nº 9.605/1998, independente de ação judicial ou trânsito em julgado. O Ibama tem competência para realizar essa apreensão de forma autônoma, como parte de sua fiscalização.
B) É ilegal, pois apenas o Poder Judiciário detém a competência para determinar a apreensão do bem.
- Errado.
- A apreensão administrativa de bens utilizados em infrações ambientais é competência dos órgãos ambientais, como o Ibama, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 9.605/1998. Não há necessidade de autorização judicial para tal medida.
C) É ilegal, pois não há comprovação de que ele seja exclusivamente empregado na atividade ilícita.
- Errado.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a apreensão de bens em infrações ambientais não exige que o bem seja exclusivamente utilizado na atividade ilícita. Basta que tenha sido utilizado no momento da infração para justificar a apreensão.
D) Apenas seria legal se a posse em si do veículo constituísse ilícito, o que não ocorreu no caso, uma vez que Josemar também utilizava o bem para escoar a produção de bananas.
- Errado.
- A posse do veículo não precisa, por si só, ser ilícita para justificar a apreensão. O fato de o veículo ter sido usado no transporte de madeira sem o Documento de Origem Florestal já configura o ilícito ambiental e autoriza a apreensão.
E) Independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
- Correto.
- A apreensão do veículo é válida mesmo que ele não seja usado exclusivamente ou habitualmente na atividade ilícita. O STJ já decidiu que, no caso de infrações ambientais, basta que o bem tenha sido utilizado na prática do ato infracional para justificar a apreensão.
GABARITO LETRA "E"
Acerca da lei que trata dos crimes ambientais, algumas jurisprudências importantes:
RE 1.814.944/RN STJ - A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
RE 1.084.396/RO STJ - Após a apreensão, a autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para dar a ele a oportunidade de comprovar a sua boa-fé, antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.
ADI 7.203/RO STF - É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
ARE 53.144 /MS STJ - A materialidade do crime ambiental pode ser verificada com base em laudo de constatação realizado por policiais ambientais, que gozam de fé pública.
CC 142.016/SP STJ - Compete a justiça federal processar e julgar crime ambiental cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, salvo se a fiscalização e a administração foram delegadas a outro ente federativo.
RE 1.132.682/RJ - A aplicação de multa pela União relativa a danos ambientais não impossibilita a cobrança de sanção pecuniária por Município ou Estado decorrente do mesmo fato.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o Senhor é que dá a vitória." PV 21:31
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