Acerca dos recursos previstos no Código de Processo Civil, ...
( ) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, sendo admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
( ) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
( ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
( ) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
( ) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais do recurso de agravo interno.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.024, § 3º: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.” No caso, o último enunciado afirma prazo de 10 dias; como a lei fixa 5 dias, esse item é falso, enquanto os quatro anteriores coincidem com os arts. 997, § 2º, 1.022, 1.024, § 4º, e 1.009, § 1º, resultando na sequência V–V–V–V–F.
- Quando a assertiva reproduzir regime recursal do CPC, confira o prazo exato do dispositivo; aqui, a diferença entre 5 e 10 dias decide a questão.
- No recurso adesivo, memorize o binômio legal do art. 997, § 2º: subordinação ao principal e cabimento apenas em apelação, RE e REsp.
- Nas interlocutórias não agraváveis, o critério é objetivo: não há preclusão imediata, e a impugnação fica diferida para preliminar de apelação ou contrarrazões.
- Em embargos de declaração, distinga duas regras do art. 1.024: § 4º trata da complementação de outro recurso em 15 dias; § 3º trata da conversão em agravo interno com prazo de 5 dias.
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Letra E
Sobre a única assertiva incorreta:
A afirmação está incorreta quanto ao prazo. De acordo com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), se o órgão julgador entender que os embargos de declaração devem ser conhecidos como agravo interno (princípio da fungibilidade), ele determinará a intimação do recorrente para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias, e não 10 dias.
4. ( V ) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
- Fundamentação: É a redação exata do Artigo 1.009, § 1º, do CPC. O atual diploma processual extinguiu a figura do antigo agravo retido. Desse modo, as interlocutórias que não versarem sobre as hipóteses taxativas do Artigo 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) não precluem de imediato, devendo ser guardadas pela parte e debatidas futuramente como preliminar no recurso de apelação ou nas contrarrazões.
5. ( F ) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais do recurso de agravo interno.
- O Erro: Embora o mecanismo de fungibilidade esteja previsto no Artigo 1.024, § 3º, do CPC, a assertiva peca e torna-se falsa ao estipular o prazo de 10 dias. O texto da lei determina expressamente que o relator intimará o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias, e não 10 dias.
1. ( V ) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, sendo admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
- Fundamentação: A assertiva reproduz fielmente a literalidade do Artigo 997, § 1º e § 2º, inciso II, do CPC. O recurso adesivo é uma espécie de "carona" processual que acompanha a sorte do recurso principal (independente). O rol trazido pelo código é taxativo quanto às espécies recursais que o admitem: apelação, recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp).
2. ( V ) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
- Fundamentação: Texto literal do Artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Sob a égide do CPC/15, restou superada qualquer discussão doutrinária: os aclaratórios possuem cabimento amplo e amplo espectro, servindo para impugnar qualquer decisão judicial (seja sentença, acórdão, decisão interlocutória ou decisão monocrática de relator) que apresente os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. ( V ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
- Fundamentação: Disposição exata do Artigo 1.024, § 4º, do CPC. Trata-se da positivação do princípio do contraditório e da ampla defesa para os casos de efeito infringente (modificativo) nos embargos de declaração. Se a decisão original foi alterada após a parte já ter recorrido, ela ganha o prazo de 15 dias para ajustar seu recurso anterior às novidades trazidas pelo julgamento dos aclaratórios.
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