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Q3986687 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca dos recursos previstos no Código de Processo Civil, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.
( ) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, sendo admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
( ) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
( ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
( ) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
( ) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais do recurso de agravo interno.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 1.024, § 3º: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.” No caso, o último enunciado afirma prazo de 10 dias; como a lei fixa 5 dias, esse item é falso, enquanto os quatro anteriores coincidem com os arts. 997, § 2º, 1.022, 1.024, § 4º, e 1.009, § 1º, resultando na sequência V–V–V–V–F.

Tema central: Regime dos recursos
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque marca como falso o 1º item, mas o recurso adesivo realmente fica subordinado ao principal e é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme o CPC/2015, art. 997, § 2º. Também erra ao marcar como falso o 4º item, embora o CPC/2015, art. 1.009, § 1º, afaste a preclusão das questões decididas na fase de conhecimento quando a decisão não comporta agravo de instrumento e determine sua arguição em preliminar de apelação ou em contrarrazões.
B
Errada
Incorreta porque trata como falso o 2º item, apesar de o CPC/2015, art. 1.022, prever embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para obscuridade, contradição, omissão e erro material. Também erra no 3º item, que é verdadeiro, pois o CPC/2015, art. 1.024, § 4º, assegura ao embargado que já interpôs outro recurso o direito de complementar ou alterar as razões, nos limites da modificação da decisão, no prazo de 15 dias.
C
Errada
Incorreta porque marca como falso o 1º item, contrariando o CPC/2015, art. 997, § 2º, que disciplina exatamente a subordinação do recurso adesivo ao principal e suas hipóteses de cabimento. Também marca como falso o 3º item, mas o CPC/2015, art. 1.024, § 4º, prevê expressamente a complementação ou alteração das razões do outro recurso já interposto, em 15 dias, quando os embargos modificam a decisão.
D
Errada
Incorreta porque o 1º item não é falso: ele reproduz o CPC/2015, art. 997, § 2º. Além disso, o 5º item não é verdadeiro, pois a fungibilidade entre embargos de declaração e agravo interno existe, mas o prazo legal para complementar as razões é de 5 dias, conforme o CPC/2015, art. 1.024, § 3º; a alternativa considera correto enunciado que fala em 10 dias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à sequência V–V–V–V–F extraída da literalidade do CPC. O 1º item reproduz o CPC/2015, art. 997, § 2º: “A adesão ao recurso independente fica subordinada ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigida ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecida, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” O 2º item coincide com o CPC/2015, art. 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O 3º item repete o CPC/2015, art. 1.024, § 4º: “Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.” O 4º item corresponde ao CPC/2015, art. 1.009, § 1º: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Já o 5º item é falso porque o CPC/2015, art. 1.024, § 3º, prevê prazo de 5 dias, e não de 10 dias, para complementar as razões quando os embargos de declaração forem recebidos como agravo interno.
Pegadinha da questão
A banca explorou uma falsidade parcial no último item: a conversão dos embargos de declaração em agravo interno está correta, mas o prazo foi alterado de 5 para 10 dias. Quem lembrasse apenas da fungibilidade e não do prazo legal erraria a sequência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva reproduzir regime recursal do CPC, confira o prazo exato do dispositivo; aqui, a diferença entre 5 e 10 dias decide a questão.
  • No recurso adesivo, memorize o binômio legal do art. 997, § 2º: subordinação ao principal e cabimento apenas em apelação, RE e REsp.
  • Nas interlocutórias não agraváveis, o critério é objetivo: não há preclusão imediata, e a impugnação fica diferida para preliminar de apelação ou contrarrazões.
  • Em embargos de declaração, distinga duas regras do art. 1.024: § 4º trata da complementação de outro recurso em 15 dias; § 3º trata da conversão em agravo interno com prazo de 5 dias.

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Comentários

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Letra E

Sobre a única assertiva incorreta:

A afirmação está incorreta quanto ao prazo. De acordo com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), se o órgão julgador entender que os embargos de declaração devem ser conhecidos como agravo interno (princípio da fungibilidade), ele determinará a intimação do recorrente para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias, e não 10 dias.

4. ( V ) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Fundamentação: É a redação exata do Artigo 1.009, § 1º, do CPC. O atual diploma processual extinguiu a figura do antigo agravo retido. Desse modo, as interlocutórias que não versarem sobre as hipóteses taxativas do Artigo 1.015 do CPC (cabimento do agravo de instrumento) não precluem de imediato, devendo ser guardadas pela parte e debatidas futuramente como preliminar no recurso de apelação ou nas contrarrazões.

5. ( F ) O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 10 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais do recurso de agravo interno.

  • O Erro: Embora o mecanismo de fungibilidade esteja previsto no Artigo 1.024, § 3º, do CPC, a assertiva peca e torna-se falsa ao estipular o prazo de 10 dias. O texto da lei determina expressamente que o relator intimará o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias, e não 10 dias.

1. ( V ) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, sendo admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

  • Fundamentação: A assertiva reproduz fielmente a literalidade do Artigo 997, § 1º e § 2º, inciso II, do CPC. O recurso adesivo é uma espécie de "carona" processual que acompanha a sorte do recurso principal (independente). O rol trazido pelo código é taxativo quanto às espécies recursais que o admitem: apelação, recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp).

2. ( V ) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.

  • Fundamentação: Texto literal do Artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Sob a égide do CPC/15, restou superada qualquer discussão doutrinária: os aclaratórios possuem cabimento amplo e amplo espectro, servindo para impugnar qualquer decisão judicial (seja sentença, acórdão, decisão interlocutória ou decisão monocrática de relator) que apresente os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

3. ( V ) Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Fundamentação: Disposição exata do Artigo 1.024, § 4º, do CPC. Trata-se da positivação do princípio do contraditório e da ampla defesa para os casos de efeito infringente (modificativo) nos embargos de declaração. Se a decisão original foi alterada após a parte já ter recorrido, ela ganha o prazo de 15 dias para ajustar seu recurso anterior às novidades trazidas pelo julgamento dos aclaratórios.

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