A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." A alternativa A corresponde a esse regime legal e, por isso, é a correta.
- No art. 16, primeiro confira se a alternativa trata a oitiva prévia do réu como regra e a dispensa como exceção justificada.
- Se a alternativa afirmar urgência presumida, elimine: a lei exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
- Verifique se o enunciado restringe indevidamente o pedido ao caráter antecedente; a lei admite também o pedido incidental.
- Na extensão e na ordem da constrição, memorize dois filtros: a indisponibilidade não alcança multa civil nem patrimônio lícito, e o bloqueio de contas bancárias é apenas subsidiário.
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A) Literalidade do Art. 16, § 4º.
B) Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
C) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
D) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
E) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
QUESTÃO DESATUALIZADA
A) A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
ADI 7156 declarou inconstitucional a última frase do art. 16, §4º, portanto pode ser presumida a urgência, tornando a alternativa errada.
B) Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, desde que em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Errada, art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus [...]
C) O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, vedada a sua substituição por caução ou por fiança bancária e possibilitada a sua readequação durante a instrução do processo, a requerimento do réu.
Errada, art. 16, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial [...]
D) A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Art. 16, §10. ADI 7156 declarou que pode a indisponibilidade alcançar tanto o ressarcimento quanto a multa/acréscimo patrimonial, tornando a alternativa correta.
E) A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar numerário, em espécie ou depositado em contas bancárias, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de veículos de via terrestre e bens imóveis, de forma a garantir a locomoção e o direito de moradia do acusado ao longo do processo.
Art. 16, §11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
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