A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." A alternativa A corresponde a esse regime legal e, por isso, é a correta.
- No art. 16, primeiro confira se a alternativa trata a oitiva prévia do réu como regra e a dispensa como exceção justificada.
- Se a alternativa afirmar urgência presumida, elimine: a lei exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
- Verifique se o enunciado restringe indevidamente o pedido ao caráter antecedente; a lei admite também o pedido incidental.
- Na extensão e na ordem da constrição, memorize dois filtros: a indisponibilidade não alcança multa civil nem patrimônio lícito, e o bloqueio de contas bancárias é apenas subsidiário.
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A) Literalidade do Art. 16, § 4º.
B) Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
C) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
D) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
E) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
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