A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3986686 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi profundamente reformada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou conceitos, procedimentos e punições, tornando o regime mais rigoroso quanto à exigência de dolo e mais garantista para os acusados. Acerca do pedido de indisponibilidade de bens previsto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." A alternativa A corresponde a esse regime legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Indisponibilidade de bens na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque expressa o regime legal atual do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992: a regra é a oitiva prévia do réu, mas a decretação sem essa oitiva é admitida excepcionalmente quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou quando houver circunstâncias que recomendem proteção liminar. Além disso, a lei afasta qualquer automatismo ao afirmar que a urgência não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta nos termos do § 3º.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o cabimento do pedido ao caráter antecedente. O art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus...". Logo, a lei admite tanto a forma antecedente quanto a incidental.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação que a lei expressamente afasta. O art. 16, § 6º, estabelece: "O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo." Portanto, a substituição é permitida.
D
Errada
Está errada porque contraria o limite material da constrição previsto no art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." A alternativa diz o oposto ao admitir incidência sobre multa civil e sobre acréscimo patrimonial lícito.
E
Errada
Está errada porque inverte a ordem legal de preferência dos bens. O art. 16, § 11, determina: "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo." Assim, contas bancárias não são prioridade; seu bloqueio é subsidiário. Também não é esse dispositivo que usa 'direito de moradia' como critério textual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime atual da Lei de Improbidade e a intuição de que a indisponibilidade pode ser deferida automaticamente sem contraditório ou com bloqueio imediato de contas. A reforma passou a exigir urgência concretamente demonstrada, manteve a oitiva prévia como regra e tornou o bloqueio de contas bancárias subsidiário.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 16, primeiro confira se a alternativa trata a oitiva prévia do réu como regra e a dispensa como exceção justificada.
  • Se a alternativa afirmar urgência presumida, elimine: a lei exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
  • Verifique se o enunciado restringe indevidamente o pedido ao caráter antecedente; a lei admite também o pedido incidental.
  • Na extensão e na ordem da constrição, memorize dois filtros: a indisponibilidade não alcança multa civil nem patrimônio lícito, e o bloqueio de contas bancárias é apenas subsidiário.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) Literalidade do Art. 16, § 4º.

B) Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

C) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. 

D) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.   

E) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.  

QUESTÃO DESATUALIZADA

A) A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

ADI 7156 declarou inconstitucional a última frase do art. 16, §4º, portanto pode ser presumida a urgência, tornando a alternativa errada.

B) Na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado, desde que em caráter antecedente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

Errada, art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus [...]

C) O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, vedada a sua substituição por caução ou por fiança bancária e possibilitada a sua readequação durante a instrução do processo, a requerimento do réu.

Errada, art. 16, § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial [...]

D) A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, podendo incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Art. 16, §10. ADI 7156 declarou que pode a indisponibilidade alcançar tanto o ressarcimento quanto a multa/acréscimo patrimonial, tornando a alternativa correta.

E) A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar numerário, em espécie ou depositado em contas bancárias, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de veículos de via terrestre e bens imóveis, de forma a garantir a locomoção e o direito de moradia do acusado ao longo do processo.

Art. 16, §11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo