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A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi ...

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Q3986686 Direito Administrativo
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/199) foi profundamente reformada pela Lei nº 14.230/2021, que alterou conceitos, procedimentos e punições, tornando o regime mais rigoroso quanto à exigência de dolo e mais garantista para os acusados. Acerca do pedido de indisponibilidade de bens previsto na Lei de Improbidade Administrativa, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida." A alternativa A corresponde a esse regime legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Indisponibilidade de bens na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque expressa o regime legal atual do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.429/1992: a regra é a oitiva prévia do réu, mas a decretação sem essa oitiva é admitida excepcionalmente quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida ou quando houver circunstâncias que recomendem proteção liminar. Além disso, a lei afasta qualquer automatismo ao afirmar que a urgência não pode ser presumida, exigindo demonstração concreta nos termos do § 3º.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o cabimento do pedido ao caráter antecedente. O art. 16, caput, da Lei nº 8.429/1992 dispõe: "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus...". Logo, a lei admite tanto a forma antecedente quanto a incidental.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação que a lei expressamente afasta. O art. 16, § 6º, estabelece: "O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo." Portanto, a substituição é permitida.
D
Errada
Está errada porque contraria o limite material da constrição previsto no art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992: "A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita." A alternativa diz o oposto ao admitir incidência sobre multa civil e sobre acréscimo patrimonial lícito.
E
Errada
Está errada porque inverte a ordem legal de preferência dos bens. O art. 16, § 11, determina: "A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo." Assim, contas bancárias não são prioridade; seu bloqueio é subsidiário. Também não é esse dispositivo que usa 'direito de moradia' como critério textual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o regime atual da Lei de Improbidade e a intuição de que a indisponibilidade pode ser deferida automaticamente sem contraditório ou com bloqueio imediato de contas. A reforma passou a exigir urgência concretamente demonstrada, manteve a oitiva prévia como regra e tornou o bloqueio de contas bancárias subsidiário.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 16, primeiro confira se a alternativa trata a oitiva prévia do réu como regra e a dispensa como exceção justificada.
  • Se a alternativa afirmar urgência presumida, elimine: a lei exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
  • Verifique se o enunciado restringe indevidamente o pedido ao caráter antecedente; a lei admite também o pedido incidental.
  • Na extensão e na ordem da constrição, memorize dois filtros: a indisponibilidade não alcança multa civil nem patrimônio lícito, e o bloqueio de contas bancárias é apenas subsidiário.

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Comentários

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A) Literalidade do Art. 16, § 4º.

B) Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

C) § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. 

D) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.   

E) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Art. 16 § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.  

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