Sobre segurança e medicina do trabalho, considerando o disp...

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Q3129273 Direito do Trabalho
Sobre segurança e medicina do trabalho, considerando o disposto na CLT e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre segurança e medicina do trabalho, conforme disposto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Tema Central: A questão trata do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, e as obrigações do empregador em relação à segurança do trabalho.

Vamos analisar cada alternativa:

A - A afirmação de que a perícia não é obrigatória para verificar insalubridade está incorreta. De acordo com a CLT, artigo 195, a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser feitas por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho.

B - A alternativa que menciona prorrogações de jornadas insalubres está incorreta. A CLT, em seu artigo 60, exige licença prévia das autoridades competentes para qualquer prorrogação de jornada em atividades insalubres, mas essa exigência não se aplica de forma irrestrita às jornadas de 12x36, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

C - A obrigação do empregador de fornecer EPI gratuitamente é correta, mas a alternativa está incorreta ao sugerir que essa obrigação se mantém mesmo quando as medidas de proteção geral são suficientes. O fornecimento de EPIs é necessário quando as medidas de proteção coletiva não eliminam totalmente os riscos.

D - A afirmação sobre o adicional de 30% sobre a remuneração bruta do empregado está incorreta. O percentual de adicional de insalubridade varia (10%, 20% ou 40%) conforme o grau de insalubridade, e é calculado sobre o salário mínimo, conforme a Súmula 228 do TST.

E - Esta é a alternativa correta. A CLT, no artigo 193, § 2º, veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, permitindo ao trabalhador optar por aquele que lhe for mais vantajoso, mesmo que os fatos geradores sejam distintos.

Um exemplo prático: se um trabalhador está exposto a agentes insalubres e também a situações de risco (periculosidade), ele deverá escolher apenas um dos adicionais, conforme a legislação.

Dica: Fique atento a termos específicos como "perícia", "EPI", "insalubridade" e "periculosidade", pois são elementos centrais para interpretar corretamente as questões de segurança e saúde no trabalho.

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a) Art.195, CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

b) Art. 60, CLT - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

c) Art. 166, CLT - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

d) Art. 192, CLT - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

e) GABARITO

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Fonte: https://tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-afasta-possibilidade-de-cumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade

ADENDO

SÚMULA 293 - A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerando agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional diverso.

OJ-SDI1-278 - A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

Art. 193 § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Tese Firmada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Fonte: https://www.trt6.jus.br/portal/jurisprudencia/temas-e-precedentes/15129#:~:text=193%2C%20%C2%A7%202%C2%BA%2C%20da%20CLT,fatos%20geradores%20distintos%20e%20aut%C3%B4nomos.

CLT.

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

(...)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Prorrogação de Jornada e Atividade Insalubre

A Reforma Trabalhista passou a possibilitar que negociação coletiva DISPENSE licença prévia do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres:

CLT, art. 611-A. A negociação coletiva de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Tal dispensa de licença prévia mediante negociação coletiva colide com o que vinha dispondo a SUM-85, item VI.

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