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Q3986683 Direito Financeiro
Considere que o município de Joinville manifestou interesse em celebrar convênio com o Ministério da Cultura para a construção de um centro cultural. O valor estimado da obra é de R$ 350.000,00. O plano de trabalho foi aprovado, e o município apresentou os documentos exigidos, incluindo projeto básico, licenciamento ambiental e previsão orçamentária da contrapartida. No entanto, o parecer jurídico do órgão concedente ainda não foi emitido, e o empenho da despesa não foi realizado. O município solicita a celebração imediata do convênio. Com base no Decreto nº 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse, é correto afirmar que
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.531/2023, art. 10, I: "Art. 10. Os convênios e os contratos de repasse celebrados com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos terão valor mínimo de: I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e". Como o objeto é execução de obra por Município e o valor estimado é de R$ 350.000,00, abaixo do piso normativo, o convênio não pode ser celebrado.

Tema central: valor mínimo para obras
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos sustentados na base. Primeiro, o caso já é inviável pelo art. 10, I, do Decreto nº 11.531/2023, porque o valor da obra é inferior a R$ 400.000,00. Segundo, a alternativa afirma ser dispensável o empenho, mas o art. 8º, caput e § 2º, exige empenho no ato da celebração.
B
Errada
Está errada porque atribui às obras o piso de R$ 200.000,00, quando a base afirma que, para execução de obras, o art. 10, I, fixa valor mínimo de R$ 400.000,00. Houve confusão entre o piso aplicável a obras e o aplicável aos demais objetos.
C
Errada
Está errada porque a cláusula suspensiva não afasta o requisito objetivo do art. 10, I. Antes de qualquer discussão sobre liberação de parcelas, projeto executivo ou etapas da obra, o convênio já não pode ser celebrado, pois o valor de R$ 350.000,00 não alcança o mínimo legal de R$ 400.000,00 para obras.
D
Certa
A alternativa D está correta porque aplica exatamente o requisito objetivo de admissibilidade previsto no art. 10, I, do Decreto nº 11.531/2023. Sendo convênio com Município para execução de obra, o valor mínimo exigido é de R$ 400.000,00. Como o caso informa valor estimado de R$ 350.000,00, falta requisito normativo para a própria celebração do ajuste.
E
Errada
Base insuficiente para justificar esta alternativa sem extrapolação.
Pegadinha da questão
A banca desviou a atenção para parecer jurídico, empenho, documentação técnica e cláusula suspensiva, mas o ponto que decide a questão é anterior e objetivo: para obras, o valor mínimo é de R$ 400.000,00, não de R$ 200.000,00.
Dica para questões semelhantes
  • Em convênios para obras, confira primeiro o piso do art. 10, I: se o valor for inferior a R$ 400.000,00, a celebração já é inviável.
  • Não deixe requisitos acessórios encobrirem um óbice objetivo prévio de admissibilidade do ajuste.
  • Diferencie, no Decreto nº 11.531/2023, o valor mínimo para obras do valor mínimo para os demais objetos.

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GABARITO: D

Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:     

I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e

II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.

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