A Lei nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 13.019/2014, art. 8º, inciso I: “Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;”. A alternativa D reproduz esse dever legal e, por isso, é a correta.
- No MROSC, diferencie os instrumentos pela origem da proposta: se parte da administração pública, é termo de colaboração; se parte da OSC, é termo de fomento.
- No conceito de OSC, não generalize categorias: organizações religiosas e cooperativas só entram nas hipóteses expressamente previstas na lei.
- Quando a alternativa reproduzir dever do administrador público antes da parceria, confira se a lei o trata como obrigação expressa ou mera faculdade.
- Desconfie de alternativas que iniciam com texto correto e terminam criando proibição não prevista no dispositivo legal ou regulamentar.
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GABARITO: D
Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
Esta questão exige o conhecimento literal dos dispositivos da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), que disciplina o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
- D) CORRETA: É a cópia exata do artigo 35, inciso V, da Lei nº 13.019/2014. O legislador impôs ao administrador público o dever de avaliar previamente se a própria estrutura estatal possui pernas (capacidade operacional, técnica e fiscalizatória) para gerir e acompanhar aquela parceria antes de celebrá-la, evitando a assinatura de termos que fiquem abandonados por falta de fiscais ou de condições administrativas.
- A) INCORRETA: De acordo com o artigo 2º, inciso I, alínea "b", as organizações religiosas entram sim no conceito de OSC, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social de natureza distinta daquela destinada a fins exclusivamente religiosos. Atividades exclusivamente religiosas (como a realização de cultos, missas ou rituais) não entram no MROSC.
- B) INCORRETA: O artigo 2º, inciso I, alínea "c", prevê expressamente que as sociedades cooperativas integram o rol de Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para os fins da lei, desde que preencham determinados requisitos (como as integradas por pessoas em situação de vulnerabilidade, cooperativas de catadores de materiais recicláveis, agropecuárias, etc.).
- C) INCORRETA: O item inverteu o conceito dos instrumentos de parceria. A assertiva descreveu o Termo de Colaboração.
- No Termo de Colaboração, o plano de trabalho e as diretrizes são propostos pela Administração Pública (Art. 2º, VII).
- No Termo de Fomento, a proposta e a iniciativa partem da própria Organização da Sociedade Civil (Art. 2º, VIII).
- Ambos envolvem transferência de recursos financeiros.
- E) INCORRETA: O trecho final está errado. O monitoramento e a avaliação de parcerias podem contar com o apoio de terceiros e, ao contrário do que afirma a alternativa, o artigo 58, § 1º, incentiva e dá preferência a que esses procedimentos de fiscalização contem com o apoio de órgãos e entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, visando garantir maior eficiência e proximidade ao controle social.
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