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Q60070 Direito Civil
Acerca da Lei de Introdução ao Código Civil, no que se refere a analogia, costumes, jurisprudência, interpretação das normas jurídicas e princípios gerais de direito, assinale a opção correta.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e outros conceitos correlatos. O tema central envolve princípios jurídicos, interpretação e aplicação das normas, além de conceitos de integração da norma, como analogia e costumes.

Legislação Aplicável: A questão se refere à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), que orienta a aplicação de normas jurídicas no Brasil.

Alternativa Correta: A

A alternativa A está correta porque, de fato, o princípio de que "ninguém pode escusar-se de cumprir a lei alegando que não a conhece" não é absoluto. Conforme o artigo 3º da LINDB, há exceções, especialmente quando o erro de direito é relevante para a invalidade de um negócio jurídico. Por exemplo, a pessoa que celebra um contrato sem entender plenamente os termos pode, em certas circunstâncias, ter o contrato anulado se o erro for considerado essencial.

Alternativa B

A alternativa B está incorreta. Embora a função social da posse seja um princípio relevante no Código Civil, ela não tipifica o princípio da eticidade. A eticidade, no contexto jurídico, refere-se à inserção de valores éticos nas relações jurídicas, mas a função social da posse está mais relacionada à função social da propriedade.

Alternativa C

A alternativa C está incorreta porque a interpretação de normas jurídicas não se limita ao método lógico. A interpretação deve considerar diversos métodos, incluindo o gramatical, histórico, sistemático e teleológico, adaptando a norma às novas exigências sociais de forma abrangente, e não exclusivamente lógica.

Alternativa D

A alternativa D está incorreta quanto ao uso do termo "integração extensiva". Na verdade, a integração da norma ocorre por meio de analogia, costumes e princípios gerais do direito, e não é propriamente uma extensão da norma existente, mas sim uma aplicação de normas para casos semelhantes pela identidade de razões.

Alternativa E

A alternativa E está incorreta porque a derrogação é a revogação parcial de uma lei, e não total. A revogação total é chamada de ab-rogação. Portanto, a afirmação está tecnicamente incorreta.

Para evitar pegadinhas, lembre-se sempre de ler atentamente cada termo jurídico e conceito mencionado nas alternativas. A precisão é fundamental nas questões de concursos públicos.

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Comentários

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Assim prescreve o Código Civil:

 Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:


I - por incapacidade relativa do agente;


II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Complementando:

Art. 138, CC: São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139, CC: O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

O ERRO DE DIREITO (alegação de ignorância da lei) só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Serve para justificar, por exemplo, a boa fé em caso de inadimplemento contratual, sem a intenção de descumprir a lei. Em regra, o error juris (Erro de Direito) não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. "De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º vol., pg. 292).
 

Verifico que o maior indice de erro da questão se deu na alternativa B, e como os colegas abaixo ainda não a abordaram, passo, portanto, a indicar o erro da questão.

Esta levou o concurseiro ao erro ao confundir a função social com o princípio da eticidade.

Conceituou corretamente o princípio da eticidade, todavia, o erro da alternativa consiste na indicação de que a função social tipifica este princípio, quando na realidade a função social tipifica outro princípio denominado PRINCÍPIO DA SOCIALIDADE que representa os valores coletivos sobre o valor individual.

Este princípío, o da socialidade, tem como viga mestra exatamente a função social.

Abraço e bons estudos a todos.

Eu peço muitas vênias para discordar do gabarito firmado pela CESPE quanto a questão em análise. Para mim, a assertiva correta é a letra D.

A letra B está incorreta mesmo conforme o comentário - brilhante - do colega luís abaixo

A letra E é absurda, a ab-rogação que revoga totalmente uma lei.

A letra C conceitua o metodo de interpretação teleológico e não lógico como propõe a assertiva.

Vamos analisar a assertiva A e depois a D.

A primeira na minha opinião está equivocada pq não há casos em que a lei admite que erro de direito como causa determinante de invalidade do negócio jurídico e sim de anulabilidade conforme em várias passagens do CC/2002( algumas expostas nos comentários anteriores) se verificam. A invalidade ocorre quando um negócio jurídico não observa os requisitos do art. 104. É norma cogente, o juiz verificando-o DEVE decretar a invalidade sem provocação.

A D está correta. Vamos esmiuça-la

 A integração extensiva da norma pressupõe a ausência de lei disciplinadora da matéria. É evidente, aqui não se fala em interpretação e sim de integração que só é possível diante da ausência de lei específica de tratamento da matéria. É o que determina o art. 4 da LICC. "Quando a LEI FOR OMISSA, o juiz decidírá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

 

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