Sr. Junqueira é proprietário de uma casa na Avenida São Dom...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que
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Comentário da Questão – Direito Civil (Direito das Coisas/Usufruto)
Interpretação e Legislação Aplicável
O tema central é o usufruto – direito real que concede ao usufrutuário (Tales) o uso e gozo de bem pertencente a outrem (Sr. Junqueira), sem transferir a propriedade. Situação comum em concursos de procuradoria, inclusive municipais.
Aplica-se Código Civil, Art. 1.408: "Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto."
Explicação do Tema
Se o imóvel é destruído sem culpa do proprietário e há seguro, a possibilidade de restituição do usufruto depende de como é empregada a indenização. Se a indenização do seguro for usada na reconstrução, o usufruto volta a existir sobre o imóvel reconstruído. Caso contrário, o usufruto se extingue.
Exemplo prático: Imagine que Tales usufrui um apartamento seguro e há incêndio. Se a seguradora paga a indenização, e esta é usada para reconstrução, Tales retoma o usufruto. Se o proprietário guardar o dinheiro e não reconstruir, Tales perde o direito de usufruir o bem.
Análise das Alternativas
B) Correta: Conforme o art. 1.408 do CC, se a indenização do seguro for empregada na reconstrução do imóvel, o usufruto (de Tales) será restabelecido. Maria Helena Diniz reforça que o direito ao usufruto ressurge com a reconstrução do bem, quando feita com recursos oriundos do seguro.
A) Incorreta: Não há vedação de prazo do usufruto a menos de 30 anos. O prazo pode ser inferior, conforme art. 1.394 do CC.
C) Incorreta: O proprietário NÃO é obrigado a reconstruir o imóvel (art. 1.408, CC).
D) Incorreta: O usufruto não se restabelece automaticamente caso o proprietário reconstrua à sua custa; só se restabelece se reconstruído com a indenização do seguro.
E) Incorreta: A obrigação de reconstrução não depende da gratuidade ou onerosidade do usufruto.
Pegadinhas e Estratégias: Atenção a termos como "obrigação de reconstrução" e "prazo", pois podem induzir ao erro. Leia com calma a literalidade legal e procure identificar qual evento restabelece ou não o usufruto.
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Código Civil Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "ERRADA", mas com um detalhe importante. O usufruto é um direito real que pode ser cedido por título gratuito ou oneroso e tem duração determinada, mas não é perpétuo. No caso das pessoas físicas, o usufruto extingue-se pelo óbito do usufrutuário, nos termos do art. 1.410, I, do CC/02.
Contudo, a título de curiosidade, no caso das pessoas jurídicas, o usufruto tem prazo máximo obrigatório de 30 anos, após o qual também será extinto, conforme o art. 1.410, III, do CC/02
"Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
[...] "
A alternativa "B" está "CORRETA", pois, o art. 1.408 do CC/02 prevê que, caso o edifício sujeito a usufruto seja destruído, sem culpa do proprietário, não será este (proprietário) obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio.
Contudo, de forma excepcional, se a indenização do seguro for utilizada para reconstrução do imóvel, o usufruto se restabelecerá.
"Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto."
A alternativa "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 1.408 do CC/02, o proprietário não tem obrigação de reconstruir o imóvel em caso de destruição sem sua culpa. Ainda, a reconstrução a expensas do proprietário, nesses casos, é uma faculdade, sendo que, caso ocorra, o usufruto não se restabelecerá.
A alternativa "D" está "ERRADA", pois, embora seja verdade que o proprietário não seja obrigado a reconstruir o imóvel, o usufruto não se restabelece com a reconstrução, salvo se a reconstrução ocorrer em razão da indenização do seguro, conforme o art. 1.408 do CC/02.
A alternativa "E" está "ERRADA", uma vez que a obrigação de reconstrução do imóvel não depende de o usufruto ser gratuito ou oneroso.
Além disso, o art. 1.408 do CC/02 exclui essa obrigação do proprietário, salvo se a reconstrução ocorrer em razão da indenização do seguro.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Código Civil Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Vamos entender o assunto? Direito civil é boa parte raciocínio lógico.
Por que só em caso de reconstrução com o valor do seguro?
Simples, porque quem paga o seguro é o usufrutuário. Vejamos o artigo > Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
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