A operadora de plano de saúde ABC reiteradamente apresentav...
Quanto ao pagamento de indenização por dano social, conforme entendimento majoritário, é correto afirmar que o valor devido
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Interpretação da questão: A questão trata da responsabilidade civil, especificamente dano social na relação entre consumidor e operadora de plano de saúde. Pergunta-se sobre a destinação dos valores de indenização por esse tipo de dano.
Legislação Aplicável: Destaca-se o Art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):
"Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (...) salvo se a sentença determinar outra destinação."
Tema Central e Exemplo Prático: O dano social vai além da esfera individual, alcançando a coletividade. Por exemplo: operadora nega reiteradamente atendimento emergencial, prejudicando muitos clientes – trata-se de dano não apenas à vítima direta, mas ao grupo social (consumidores).
Justificativa da Alternativa Correta (E): O dano social ainda carece de destinação legal expressa e específica para a indenização, havendo debates doutrinários e ausência de previsão normativa clara quanto ao destino do valor. Por isso, E) não tem destinação determinada corresponde ao entendimento mais seguro hoje. O STJ admite a indenização por danos sociais, mas a destinação é, em regra, determinada pelo juízo (AgInt no AREsp 1413621/MG). Ausente deliberação específica, não há um direcionamento pré-definido.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) deve ser destinado à vítima: Incorreto. A vítima recebe apenas o dano moral individual. O dano social visa a coletividade.
- B) deve ser destinado ao Fundo previsto na Lei de Ação Civil Pública: Incorreto. Apesar de o art. 13 tratar do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o dano social carece de previsão objetiva para esse destino.
- C) a qualquer fundação/hospital: Errado. Não existe previsão automática para tal destinação.
- D) a qualquer entidade beneficente: Errado. Idem à alternativa anterior.
Pegadinhas e Estratégia: Atente-se a termos como “deve ser destinado”, pois sugerem obrigatoriedade. Quando a legislação é omissa, a alternativa segura é apontar a ausência de destinação legal específica.
Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves ressalta o duplo caráter da reparação: compensação à vítima e punição ao ofensor, mas quanto ao dano social, não há destinatário certo.
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Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).
Ou seja, não há uma destinação determinada.
A indenização por dano social é uma ação judicial que visa punir e dissuadir um agente ofensor que causou uma lesão à sociedade. O objetivo é que o ofensor e outras pessoas não repitam a conduta lesiva.
O dano social é uma modalidade de dano coletivo que afeta a qualidade de vida da sociedade como um todo. Ele é diferente dos danos individuais e dos danos morais coletivos.
O Ministério Público é o responsável por promover a ação civil pública indenizatória em prol da sociedade. A vítima individual não pode promover a ação de reparação do dano social.
O valor da indenização é destinado a um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente ou a uma instituição de caridade, a critério do juiz.
na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/3dc4876f3f08201c7c76cb71fa1da439
É de se destacar que, segundo o enunciado, Heitor seria parte ilegítima para requerer a indenização por dano social:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(STJ - AgInt no REsp: 1598709 SP 2016/0118006-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2019)
Achei péssima essa questão por pelo menos duas razões: (1) primeiramente porque se trata de categoria de danos sequer consolidada jurisprudencialmente (muito menos na lei), ou seja, não há parâmetro seguro de fundamentação para uma resposta; e (2), em segundo lugar, porque a alternativa "A" também está correta, na medida em que, mesmo inexistindo fundamento certeiro para a determinação do destino do valor arbitrado a título de danos sociais, trata-se, no caso concreto criado pela questão, de um processo individual, ou seja, obviamente qualquer condenação dele advinda só poderá ser destinada a uma das partes, que, no caso, é o autor, o que torna a assertiva "A" certa, repito.
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