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Q3129256 Direito Administrativo
Considerando o regime jurídico da Lei n° 8.429/92, no tocante à aplicação das penas por ato de improbidade administrativa, no caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei, a sanção
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda sanções nos casos de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), tema fundamental para concursos de Procurador Municipal. Exige atenção à redação atualizada pós-Lei nº 14.230/2021.

Legislação Aplicável:
A resposta está fundamentada no Art. 12, § 5º, da Lei nº 8.429/1992:
“No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.”

Explicação do Tema Central:
A lei prevê tratamento sancionatório mais brando para condutas de baixa gravidade, restringindo a sanção à multa (além do ressarcimento e eventual devolução de valores). Exige-se interpretar com precisão expressões como “menor ofensa”.

Exemplo Prático:
Um servidor, sem dolo nem ganho pessoal, deixa de cumprir formalidade administrativa, sem prejuízo relevante ao erário ou aos princípios administrativos. Nesse caso, o juiz pode aplicar apenas a multa civil e determinar o ressarcimento se houver dano.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta por reproduzir exatamente o comando do art. 12, § 5º, respeitando a dosimetria e a proporcionalidade das penas. Não há discricionariedade para aplicar penas mais graves se o ato for considerado de menor ofensa. Segundo Fábio Medina Osório, deve-se privilegiar a razoabilidade e o princípio da individualização das penas.

Fundamentos da Incorreção das Demais Alternativas:

  • B: Errada. A lei não permite isenção total de pena; ao menos a multa deve ser aplicada.
  • C: Errada. Não se limita à proibição de contratar; a sanção é apenas multa em casos de menor ofensa.
  • D: Errada. Não há "acordo livre" de sanção; a aplicação depende do critério legal.
  • E: Errada. O juiz não pode deixar de aplicar pena quando a lei exige ao menos multa nos casos tratados pelo §5º.

Pegadinhas:
Termos como “poderá deixar de aplicar” e “de comum acordo” desafiam a literalidade legal; cuidado ao avaliar alternativas que proponham discricionariedade não prevista na lei.

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GABARITO: A.

Haverá a aplicação de multa, obrigação de ressarcir o dano e a perda dos valores obtidos com a prática do ato de improbidade administrativa. Nesse sentido, é o §5º do Art. 12 da LIA:

"Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

§ 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" (grifado).

LEMBRANDO: GAB.A

A multa é uma das sanções previstas para casos de infrações de menor gravidade, juntamente com o ressarcimento e a perda de valores.

Se liguem na Jurisprudência, essa é recente!

Mesmo antes da Lei 14.230/2021, era inconstitucional a previsão de ato de improbidade administrativa praticado na modalidade culposa; o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.

STF informativo 1156

GABARITO LETRA "A"

A título de complemento, algumas jurisprudências importantes acerca da Lei de Improbidade Administrativa:

ARE 17.974/SP STJ - Caracterizado o ato improbo por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.

RE 1.913.638/MA STJ - Não configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato improbo.

ARE 843.989/PR STF - A revogação da modalidade culposa do ato improbo é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada e nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

RE 1.608.855/PR STJ - É vedada ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença concomitante de agente público no polo passivo da demanda.

RE 1.402.806/TO STJ - É viável ação de improbidade exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

RE 1.955.116/AM STJ - Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.

FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.

"O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia." Robert Collier

Acredito que o erro da D está no art. 1º, § 1º, da Resolução 179/2017 do CNMP:

§ 1º Não sendo o titular dos direitos concretizados no compromisso de ajustamento de conduta, não pode o órgão do Ministério Público fazer concessões que impliquem renúncia aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados. 

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