Julgue o seguinte item, no que diz respeito ao Pacto de São ...
Julgue o seguinte item, no que diz respeito ao Pacto de São José da Costa Rica e ao Decreto n.º 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
A liberdade de associação para fins religiosos não está prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do tema: O item aborda a previsão da liberdade de associação para fins religiosos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), especialmente após sua incorporação pelo Decreto n.º 678/1992.
2. Legislação aplicável:
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 16:
“1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, laborais, sociais, culturais, esportivos ou de qualquer outra natureza.”
Portanto, a liberdade de associação para fins religiosos está claramente prevista no art. 16 do Pacto.
3. Explicação central:
A questão exige conhecimento textual do tratado internacional. Reconhecer a previsão expressa dessa liberdade e o cuidado para não confundir restrições legítimas (art. 16, §2º e §3º) com negação do direito é essencial a todo advogado bem preparado.
4. Exemplo prático:
Um grupo religioso funda associação para fins de culto e promoção de direitos de seus membros. O Estado, via de regra, não pode impedir essa associação, exceto se houver ameaça efetiva à ordem democrática, sempre fundamentada em lei e necessidade social.
5. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa “Errado” é correta, pois o item do enunciado está equivocado: o direito de associação para fins religiosos é, sim, garantido pelo Pacto, conforme acima transcrito.
6. Pegadinha do enunciado:
O item emprega a palavra “não está prevista”, buscando levar o candidato a erro por esquecimento do texto convencional. É fundamental ler cuidadosamente os textos normativos, evitando confundir ausência de direito com possíveis restrições legítimas.
7. Jurisprudência e doutrina:
STF (RE 201.819): “A liberdade de associação, inclusive para fins religiosos, é garantida pela Constituição Federal, sendo vedada a interferência estatal…”.
Doutrina: Flávia Piovesan ressalta a absoluta proteção do direito na Convenção, inclusive no Brasil.
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Comentários
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O item está errado porque a Convenção Americana prevê explicitamente “o direito de associar-se livremente com fins religiosos” no seu art. 16.1, além de proteger a manifestação coletiva da fé no art. 12; logo, afirmar que essa liberdade “não está prevista” contraria o texto do Pacto de São José da Costa Rica.
Art. 16.1 inclui, expressamente, “fins religiosos”.
Art. 12.1 assegura o exercício coletivo da religião.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, prevê sim a liberdade de associação e a liberdade religiosa, de forma autônoma:
- Art. 12 – Liberdade de consciência e de religião: assegura a liberdade de professar ou divulgar religião ou crença, tanto em público como em privado.
- Art. 16 – Liberdade de associação: reconhece o direito de associar-se livremente para fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, laborais, sociais, culturais, esportivos ou de qualquer outra natureza.
ARTIGO 16
Liberdade de Associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
ART. 16
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar sujeito às RESTRIÇÕES previstas pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de RESTRIÇÕES legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.
errado
ART. 16
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos, ou de qualquer outra natureza.
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