O Município, após regular procedimento licitatório, celebrou...
Segundo o disposto na Lei n° 14.133/2021, nessa situação hipotética, é correto afirmar que
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Tema central: A questão exige o domínio sobre repactuação em contratos administrativos de serviços contínuos, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Legislação aplicável: O artigo que responde objetivamente à situação é o Art. 135, § 3º, da Lei nº 14.133/2021:
“§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.”
Explicação breve sobre o instituto: A repactuação serve para atualizar valores de contratos de prestação de serviços contínuos, especialmente com dedicação exclusiva de mão de obra, buscando recompor o equilíbrio econômico-financeiro nos moldes originalmente pactuados, quando houver alteração dos custos do contratado.
Exemplo prático: Suponha que, decorridos 13 meses do início do contrato, aumente o salário mínimo e, por consequência, os custos com a mão de obra. A empresa contratada poderá requerer a repactuação do contrato para adequar os valores aos novos custos, desde que esteja previsto no edital.
Análise das alternativas:
Alternativa D - Correta: Destaca-se corretamente que a repactuação só pode ocorrer após decorrido o prazo mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta, e desde que esteja prevista no edital, exatamente como determina a lei.
Alternativa A - Incorreta: É errada pois a lei prevê expressamente a figura da repactuação, além do simples reajuste.
Alternativa B - Incorreta: O prazo para repactuação é de um ano e não de seis meses. Erra ao relativizar o lapso temporal exigido pela lei.
Alternativa C - Incorreta: Invoca hipótese (contratação de bens) em que a repactuação não ocorre, pois esta se restringe à prestação de serviços contínuos, nos termos legais.
Alternativa E - Incorreta: Equivoca-se ao afirmar que a repactuação pode ser feita "a qualquer momento". O texto legal estabelece prazo mínimo de um ano.
Pegadinha: Atenção ao prazo legal de 1 (um) ano (não seis meses; não “a qualquer momento”) e à exigência de previsão no edital. Muitos erros de prova decorrem da confusão com reajuste anual e repactuação de serviços contínuos.
Dica doutrinária: Marçal Justen Filho ressalta que “a repactuação busca preservar o equilíbrio econômico-financeiro em contratos afetados por oscilações de custos, especialmente de mão de obra”, obedecendo o interregno anual (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
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RESPOSTA CERTA: D
Lei 14.133/21
Art. 25.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
Complementando o comentário dos colegas, vale relembrar a existência do art. 135 da Lei 14.133/2021, que também traz questões importantes a respeito da repactuação:
Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
gab: letra D
Reajustamento em Sentido Estrito
✅ Aplicável quando não há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
✅ Utiliza índices específicos ou setoriais previamente definidos no contrato.
✅ Exemplo: Fornecimento de materiais (medicamentos, equipamentos).
Repactuação
✅ Aplicável quando há dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
✅ Baseado na demonstração analítica da variação dos custos (salários, encargos, insumos).
✅ Exemplo: Serviços contínuos com empregados alocados exclusivamente (vigilância, limpeza).
⚖️ Resumo:
✔ Reajustamento → Correção automática com base em índices econômicos.
✔ Repactuação → Reequilíbrio financeiro conforme análise real dos custos envolvidos.
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