Em 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucion...
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Vamos analisar a questão com atenção aos detalhes e compreender o contexto jurídico abordado.
Tema Jurídico: A questão trata dos direitos sociais, especificamente os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 72 de 2013.
A Emenda Constitucional 72 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, igualando-os aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Isto está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores.
Legislação Aplicável: A Emenda Constitucional 72 modificou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Ali, foram incorporados diversos direitos aos trabalhadores domésticos, que antes não tinham acesso a todos os direitos previstos para outros trabalhadores.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador doméstico que, após a promulgação da Emenda Constitucional 72, passou a ter direito ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego. Antes, ele não teria esses direitos assegurados.
Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta porque menciona o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e o salário-família. Estes são direitos assegurados aos trabalhadores domésticos após a Emenda Constitucional 72.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
A - Esta alternativa menciona a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento e a proteção do mercado de trabalho da mulher, que não são direitos específicos assegurados aos trabalhadores domésticos pela Emenda Constitucional 72.
B - Além de repetir a questão da jornada de seis horas, menciona um piso salarial proporcional, algo que não é explicitamente garantido aos domésticos pela emenda.
C - Inclui proteção em face da automação e adicional de remuneração para atividades penosas, que não são direitos estendidos diretamente aos trabalhadores domésticos pela emenda.
D - Cita a proteção do mercado de trabalho da mulher e um piso salarial proporcional, que, novamente, são exemplos de direitos não diretamente assegurados aos trabalhadores domésticos pela Emenda Constitucional 72.
Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor os direitos dos trabalhadores domésticos conforme a Constituição. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Comentários
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A questão quer saber o que o doméstico e os demais trabalhadores têm. Portanto, é mais fácil tirar de cada alternativa o que o doméstico não tem.
a)jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (O DOMÉSTICO NÃO TÊM) e proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. (O DOMÉSTICO NÃO TEM) (Dessa forma, já descarto a "b" e a "d")
b)salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (ESSE ÚLTIMO O DOMÉSTICO TAMBÉM NÃO TEM).
c)proteção em face da automação (O DOMÉSTICO NÃO TEM), fundo de garantia do tempo de serviço (TEM MAS NÃO ESTÁ REGULAMENTADO) e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (O DOMÉSTICO NÃO TEM).
d)seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
e) (RESPOSTA CORRETA) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda.
Espero ter ajudado,
Karine
O Emp. doméstico não tem direito ao Salário-Familia...!!
A parte final do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal concedeu aos domésticos 07 direitos que têm eficácia limitada, isto é, dependem de regulamentação para começar a ter efeitos. Eles devem atender às condições estabelecidas em lei e observar a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades. São eles correspondentes aos seguintes incisos do artigo 7º:
I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III. fundo de garantia do tempo de serviço;
IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimentos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
resposta da questão: e.
CF Art 7º Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos
incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,
XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e
observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais
e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua
integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
72, de
2013)
VEJAM BEM GAROTINHOS, E ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO
A VERDADE VERDADEIRA É QUE PELO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO:
NEM O SALÁRIO-FAMÍLIA
NEM O SEGURO DESEMPREGO
E NEM O FUNDO DE GARANTIA
QUE SE ENCONTRAM NA ALTERNATIVA E, QUE É O GABARITO DIGASSE DE PASSAGE, SÃO DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO
A VERDADE É QUE ESSES DIREITOS FORAM ADMITIDOS PELA EMENDA 72, QUE POR SINAL É O QUE O ENUNCIADO PEDE
E É POR ISSO QUE O GABARITO É A LETRA E DIGASSE DE PASSAGE
VALEU LETRADOS
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