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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: MPC-MS Prova: FCC - 2013 - MPC-MS - Analista de Contas |
Q465579 Direito Constitucional
Em 02 de abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional 72, que promoveu alteração na redação do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Em conformidade com as modificações efetivadas pela Emenda, entre os direitos assegurados expressamente aos trabalhadores domésticos, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, encontram-se os seguintes:
Alternativas

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Vamos analisar a questão com atenção aos detalhes e compreender o contexto jurídico abordado.

Tema Jurídico: A questão trata dos direitos sociais, especificamente os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 72 de 2013.

A Emenda Constitucional 72 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos, igualando-os aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Isto está previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores.

Legislação Aplicável: A Emenda Constitucional 72 modificou o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal. Ali, foram incorporados diversos direitos aos trabalhadores domésticos, que antes não tinham acesso a todos os direitos previstos para outros trabalhadores.

Exemplo Prático: Imagine um trabalhador doméstico que, após a promulgação da Emenda Constitucional 72, passou a ter direito ao fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e ao seguro-desemprego. Antes, ele não teria esses direitos assegurados.

Alternativa Correta: E
A alternativa E está correta porque menciona o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) e o salário-família. Estes são direitos assegurados aos trabalhadores domésticos após a Emenda Constitucional 72.

Justificativa das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa menciona a jornada de seis horas para turnos ininterruptos de revezamento e a proteção do mercado de trabalho da mulher, que não são direitos específicos assegurados aos trabalhadores domésticos pela Emenda Constitucional 72.

B - Além de repetir a questão da jornada de seis horas, menciona um piso salarial proporcional, algo que não é explicitamente garantido aos domésticos pela emenda.

C - Inclui proteção em face da automação e adicional de remuneração para atividades penosas, que não são direitos estendidos diretamente aos trabalhadores domésticos pela emenda.

D - Cita a proteção do mercado de trabalho da mulher e um piso salarial proporcional, que, novamente, são exemplos de direitos não diretamente assegurados aos trabalhadores domésticos pela Emenda Constitucional 72.

Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor os direitos dos trabalhadores domésticos conforme a Constituição. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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A questão quer saber o que o doméstico e os demais trabalhadores têm. Portanto, é mais fácil tirar de cada alternativa o que o doméstico não tem.

a)jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (O DOMÉSTICO NÃO TÊM) e proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos. (O DOMÉSTICO NÃO TEM) (Dessa forma, já descarto a "b" e a "d")

b)salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (ESSE ÚLTIMO O DOMÉSTICO TAMBÉM NÃO TEM).

c)proteção em face da automação (O DOMÉSTICO NÃO TEM), fundo de garantia do tempo de serviço (TEM MAS NÃO ESTÁ REGULAMENTADO) e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (O DOMÉSTICO NÃO TEM).

d)seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

e) (RESPOSTA CORRETA) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, fundo de garantia do tempo de serviço e salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda. 


Espero ter ajudado,

Karine

O Emp. doméstico não tem direito ao Salário-Familia...!! 

A parte final do parágrafo único do art. 7o da Constituição Federal concedeu aos domésticos 07 direitos que têm eficácia limitada, isto é, dependem de regulamentação para começar a ter efeitos. Eles devem atender às condições estabelecidas em lei e observar a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades. São eles correspondentes aos seguintes incisos do artigo 7º:

I. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III. fundo de garantia do tempo de serviço;

IX. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

XII. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XXV. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimentos até 05 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 

resposta da questão: e.

CF Art 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

VEJAM BEM GAROTINHOS, E ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO

A VERDADE VERDADEIRA É QUE PELO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO:

NEM O SALÁRIO-FAMÍLIA

NEM O SEGURO DESEMPREGO

E NEM O FUNDO DE GARANTIA

QUE SE ENCONTRAM NA ALTERNATIVA E, QUE É O GABARITO DIGASSE DE PASSAGE, SÃO DIREITOS DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

A VERDADE É QUE ESSES DIREITOS FORAM ADMITIDOS PELA EMENDA 72, QUE POR SINAL É O QUE O ENUNCIADO PEDE

E É POR ISSO QUE O GABARITO É A LETRA E DIGASSE DE PASSAGE


VALEU LETRADOS


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