O francês Louis, casado com a brasileira Norma, pai dos bra...
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Comentário de gabarito – LINDB e sucessão internacional de bens
1. Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a sucessão internacional de bens de estrangeiros com bens no Brasil, com ênfase na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Art. 10, §1º). Trata-se de tema frequente nos concursos de Auditor Fiscal do Município, especialmente pela crescente globalização.
2. Citação Legal:
“A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.” (LINDB, art. 10, §1º)
3. Explicação do Tema:
O artigo citado propõe regra de proteção aos interesses de cônjuge/filhos brasileiros em casos de sucessão de estrangeiro domiciliado no exterior, para os bens localizados no Brasil. É requisito que a lei brasileira seja mais favorável aos herdeiros nacionais em relação à lei pessoal do falecido.
4. Exemplo Prático:
Se Louis, francês domicilado em Paris, deixar apartamentos no Rio de Janeiro, e a lei francesa limitar ou excluir herança ao cônjuge brasileiro, poderá aplicar-se a lei brasileira, desde que esta seja mais vantajosa aos herdeiros nacionais.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
Correta. A lei brasileira pode ser aplicada aos imóveis situados no Brasil, caso seja mais favorável à esposa e filhos brasileiros, conforme determina o art. 10, §1º da LINDB. A jurisprudência do STF (RE 206.917) e doutrina de Maria Helena Diniz corroboram essa interpretação.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta, pois a aplicação da lei brasileira não é automática; exige comparação de benefício com a lei pessoal do falecido.
B) Incorreta, pois a lei do domicílio não se aplica sempre; a norma brasileira pode prevalecer quanto a bens aqui localizados.
C) Incorreta, pois a lei brasileira pode ser aplicada apenas aos bens situados no Brasil, não aos de Londres.
7. Estratégia de Prova:
Atenção ao critério da localização dos bens e ao termo “quando mais favorável”. Pegadinhas comuns envolvem generalizações (“sempre”, “unicamente”) ou a aplicação da lei brasileira a bens no exterior.
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Art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (LINDB)
Alternativa D .
Artigo 10 , parágrafo primeiro , da Lindb.
Em outras palavras, falecendo uma pessoa que era domiciliada na Arábia Saudita e deixando um filho árabe e uma filha brasileira, os bens situados no Brasil deverão ser rateados entre os filhos herdeiros de acordo com a lei mais favorável à filha: supondo que a lei árabe (que é a lei do domicílio do de cujus) estabeleça que apenas o filho primogênito herda tudo, excluindo as filhas, a sucessão do falecido aí quanto aos bens que estão no Brasil deve ser feita de acordo com a lei brasileira, que, por assegurar igualdade entre os filhos, é mais benéfica à filha brasileira.
Nesse exemplo, porém, os bens situados fora do Brasil serão rateados de acordo com a lei do domicílio do de cujus, ou seja, a lei árabe, o que será pior para a filha brasileira.
Essa aplicação da lei mais favorável ao nacional diante do conflito de uma lei brasileira com a estrangeira é designada de princípio do prélèvement ou de princípio do favor negotti. Há, porém, quem distinga essas expressões, estabelecendo que o favor negotti se reserva a situações envolvendo o Direito Comercial, ao passo que o prélévement é mais amplo, alcançando também o Direito Civil.
Fonte: prof. Carlos Elias, GranCursos, pdf LINDB - Parte II
Em complemento ao art. 10, §1⁰ da LINDB vale a leitura do próprio caput:
Art. 10 A sucessão por mort3 ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunt0 ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Assim, pelo caput teríamos, num primeiro momento, que a sucessão obedeceria a lei de Paris (onde era domiciliado ao tempo da mort3). Contudo, entra o §1⁰ para trazer a possibilidade de aplicar a lei brasileira se esta for mais favorável aos herdeiros.
Obs: chocada que não se pode transcrever o texto da lei por "conteúdo impróprio". Aqui virou o Insta?
Gab: D
A está errada, pois a lei brasileira não será aplicada unicamente, mas apenas se for mais benéfica aos herdeiros brasileiros do que a lei francesa.
B está errada, pois a lei do domicílio de Louis (França) não deverá ser aplicada sem exceção, mas apenas se for mais benéfica aos herdeiros brasileiros do que a lei brasileira.
C está errada, pois a lei brasileira não poderá ser aplicada à sucessão dos imóveis situados em Londres, pois esses bens estão fora do território nacional e, portanto, não se enquadram na regra constitucional.
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