A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio

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Q76370 Direito Constitucional
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Comentário de gabarito:

O tema central da questão aborda direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao processo legal e à proteção judicial. O candidato deve distinguir princípios expressos dos implícitos ou apenas reconhecidos jurisprudencial e doutrinariamente.

Dentre as alternativas, a alternativa B (duplo grau de jurisdição) é a correta, pois este princípio NÃO está previsto de forma expressa na Constituição Federal. O texto constitucional concede o contraditório, ampla defesa, publicidade, presunção de inocência e juiz natural, mas não há artigo determinando literalmente o “duplo grau de jurisdição” como princípio.

Fundamentos legais:

  • Contraditório e ampla defesa: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
  • Publicidade: art. 5º, LX | art. 93, IX.
  • Presunção de inocência: art. 5º, LVII.
  • Juiz natural: art. 5º, XXXVII, LIII.

Jurisprudência:
O STF já decidiu que o duplo grau de jurisdição, enquanto recorribilidade ordinária, não é garantia constitucional explícita (STF, AG. REG. em Ags. Inst. 209.954-1/SP, 210.048-0/SP).

Doutrina: Autores como Ada Pellegrini Grinover admitem que o duplo grau decorre de garantias do processo justo, mas não está literal na CF/88.

Exemplo prático: Um réu condenado em 1ª instância pode recorrer à 2ª instância, porém essa possibilidade existe por força de legislação infraconstitucional, e não de previsão expressa na CF.

Análise das alternativas:
A) Publicidade: Expressa no art. 5º, LX e art. 93, IX.
C) Contraditório: Expressamente previsto (art. 5º, LV).
D) Presunção da inocência: Prevista no art. 5º, LVII.
E) Juiz natural: Arts. 5º, XXXVII, LIII.

Pegadinha: O duplo grau de jurisdição é frequentemente confundido com o direito ao recurso, que está implícito, mas não é declarado literalmente como princípio constitucional. Atenção a essa sutileza!

Resumo: Apenas o duplo grau de jurisdição não tem previsão expressa na Constituição, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como decorrente do devido processo legal.

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Comentários

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GABARITO OFICIAL: B

Eis um tema recorrente nos últimos certames. Talvez o principal motivo que induz o candidato a acreditar que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição é o texto disposto no art. 5, LV, que assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que a previsão é dos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e não ao referido princípio. Neste sentido, posiciona-se Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros eminentes doutrinadores. Ressalte-se, porém, que o presente tema é polêmico, existindo não poucos estudiosos que reconhecem o princípio do duplo grau de jurisdição como um preceito constitucional.

Resposta letra B

Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.

 

 

a) Errada - Art. 5º, LX, da CF:
 
Art. 5º (...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 
b) Certa
 
Há quem entenda, todavia, que este princípio está previsto na CF em razão do art. 108, II, da CF, "in verbis":
 
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(...)
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
 
De toda sorte, a doutrina é unânime em afirmar que ele decorre do devido processo legal, consubstanciando o "direito ao reexame da causa". Há exceções a esse princípio, como nas hipóteses de competência originária dos tribunais.
 
c) Errada - Art. 5º, LV, da CF:
 
Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 
d) Errada - Art. 5º, LVII, da CF:
 
Art. 5º (...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 
e) Errada - Art. 5º, incisos XXXVIII, LIII e LXI da CF:
 
Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil:

"Artigo 8º - Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".

SÓ PARA LEMBRAR...

Tem guarida constitucional, art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão presunção de inocência é apenas do nome, por que a CF não presume inocente ninguém, ela presume a NÃO CULPA, o que não quer dizer que se presume a inocência do agente, ele só não pode ser considerado culpado. O STF já vem chamando esse princípio de Princípio da presunção de não culpa. HC 91952.

A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência, a CF fala em presunção de não culpa.

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