A Constituição Federal NÃO prevê expressamente o princípio
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário de gabarito:
O tema central da questão aborda direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal, especialmente aqueles relacionados ao processo legal e à proteção judicial. O candidato deve distinguir princípios expressos dos implícitos ou apenas reconhecidos jurisprudencial e doutrinariamente.
Dentre as alternativas, a alternativa B (duplo grau de jurisdição) é a correta, pois este princípio NÃO está previsto de forma expressa na Constituição Federal. O texto constitucional concede o contraditório, ampla defesa, publicidade, presunção de inocência e juiz natural, mas não há artigo determinando literalmente o “duplo grau de jurisdição” como princípio.
Fundamentos legais:
- Contraditório e ampla defesa: Constituição Federal, art. 5º, inciso LV: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- Publicidade: art. 5º, LX | art. 93, IX.
- Presunção de inocência: art. 5º, LVII.
- Juiz natural: art. 5º, XXXVII, LIII.
Jurisprudência:
O STF já decidiu que o duplo grau de jurisdição, enquanto recorribilidade ordinária, não é garantia constitucional explícita (STF, AG. REG. em Ags. Inst. 209.954-1/SP, 210.048-0/SP).
Doutrina: Autores como Ada Pellegrini Grinover admitem que o duplo grau decorre de garantias do processo justo, mas não está literal na CF/88.
Exemplo prático: Um réu condenado em 1ª instância pode recorrer à 2ª instância, porém essa possibilidade existe por força de legislação infraconstitucional, e não de previsão expressa na CF.
Análise das alternativas:
A) Publicidade: Expressa no art. 5º, LX e art. 93, IX.
C) Contraditório: Expressamente previsto (art. 5º, LV).
D) Presunção da inocência: Prevista no art. 5º, LVII.
E) Juiz natural: Arts. 5º, XXXVII, LIII.
Pegadinha: O duplo grau de jurisdição é frequentemente confundido com o direito ao recurso, que está implícito, mas não é declarado literalmente como princípio constitucional. Atenção a essa sutileza!
Resumo: Apenas o duplo grau de jurisdição não tem previsão expressa na Constituição, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência como decorrente do devido processo legal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO OFICIAL: B
Eis um tema recorrente nos últimos certames. Talvez o principal motivo que induz o candidato a acreditar que o princípio do duplo grau de jurisdição está expressamente previsto na Constituição é o texto disposto no art. 5, LV, que assegurou a todos os litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e recursos a ela inerentes. Ocorre que a previsão é dos instrumentos inerentes ao exercício da ampla defesa e não ao referido princípio. Neste sentido, posiciona-se Luiz Guilherme Marinoni, dentre outros eminentes doutrinadores. Ressalte-se, porém, que o presente tema é polêmico, existindo não poucos estudiosos que reconhecem o princípio do duplo grau de jurisdição como um preceito constitucional.
Resposta letra B
Apesar de não estar expressamente previsto, a Constituição alberga o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional decorrente do devido processo legal. Tem-se, portanto, que o duplo grau de jurisdição é uma construção doutrinária, a fim de melhor garantir a essência do substantive due process of law. Prestigia-se, dessa forma, o modelo de organização processual em que todo litígio pode ser submetido a dois órgãos julgadores diversos.
O princípio do duplo grau de jurisdição é previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica ratificado pelo Brasil:
"Artigo 8º - Garantias judiciais
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior".
Tem guarida constitucional, art. 5º, LVII. Ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A expressão presunção de inocência é apenas do nome, por que a CF não presume inocente ninguém, ela presume a NÃO CULPA, o que não quer dizer que se presume a inocência do agente, ele só não pode ser considerado culpado. O STF já vem chamando esse princípio de Princípio da presunção de não culpa. HC 91952.
A convenção americana de direitos humanos fala em presunção de inocência, a CF fala em presunção de não culpa.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo