Sobre o tema responsabilidade civil da Administração, marque...

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Q2349420 Direito Administrativo
Sobre o tema responsabilidade civil da Administração, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Caso uma autarquia municipal não possua bens para satisfazer os seus débitos, o Município terá responsabilidade civil subsidiária.
( ) A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
( ) Segundo o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva.
( ) Considerando a evolução do tema na doutrina e jurisprudência, tem-se que, no Brasil, adota-se, em regra, a teoria da responsabilidade integral (ou do risco integral) do Estado.
A sequência está correta em
Alternativas

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Tema da Questão: Responsabilidade civil do Estado.

Enunciado Interpretado: A questão trata da responsabilidade civil do Estado, um tema central em Direito Administrativo. Essa responsabilidade refere-se à obrigação do Estado de reparar danos causados a terceiros por ações ou omissões dos seus agentes.

Legislação e Doutrina: A base legal para a responsabilidade civil do Estado no Brasil é o artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, ou seja, não depende de culpa. No entanto, quando a conduta é omissiva, a jurisprudência, como a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tende a aplicar a responsabilidade subjetiva, que exige prova de culpa.

Alternativa Correta: C - V, V, F, F

Justificativa:

(V) "Caso uma autarquia municipal não possua bens para satisfazer os seus débitos, o Município terá responsabilidade civil subsidiária." - Esta afirmação é verdadeira. Em casos de insuficiência patrimonial de autarquias, a responsabilidade subsidiária do ente federativo (União, Estado ou Município) a que a autarquia está vinculada pode ser aplicada.

(V) "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária." - Esta afirmação é verdadeira. O Estado pode ser responsabilizado solidariamente por omissões, mas a execução costuma ser subsidiária, buscando primeiro os responsáveis diretos.

(F) "Segundo o entendimento da doutrina majoritária e do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é objetiva." - Esta é falsa. Como mencionado anteriormente, a responsabilidade por omissão, de acordo com o STJ, geralmente é tratada como subjetiva, exigindo prova de culpa.

(F) "Considerando a evolução do tema na doutrina e jurisprudência, tem-se que, no Brasil, adota-se, em regra, a teoria da responsabilidade integral (ou do risco integral) do Estado." - Esta afirmação é falsa. O Brasil adota a teoria do risco administrativo, que admite excludentes de responsabilidade como força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, ao contrário da responsabilidade integral, que não permite essas excludentes.

Exemplo Prático: Imagine uma autarquia municipal que causa danos ambientais por não fiscalizar corretamente uma área. Se ela não puder arcar com os danos, o município poderá ser chamado a responder subsidiariamente, mas somente após esgotadas as possibilidades de execução contra a autarquia.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção se a questão está tratando de responsabilidade objetiva ou subjetiva, e se menciona omissões ou ações diretas, pois isso muda o tipo de responsabilidade envolvida.

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GAB. C

TESES STJ: 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

Qual a teoria da responsabilidade civil do Estado adotada no Brasil?

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para este fim, a comprovação do dano e do nexo de causalidade.

C

ATENÇÃO:

A despeito da posição do STJ, na jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos de omissão também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

Súmula 652-STJ: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.

A doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal. Também há oscilação na jurisprudência:

1ª Corrente: responsabilidade objetiva, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de atos (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelles)

2ª Corrente: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado. (Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, Carvalho Filho e precedentes do STJ).

3ª Corrente: diferencia omissão genérica e especifica. Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva. Porém, em casos de omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva (Rafael Carvalho, Cavalieri, doutrina moderna e precedentes do STF).

Essa corrente tem orientado o entendimento do STF:

"Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. STF, RE 841526."

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