Se o procedimento de licenciamento for baseado em EIA/RIMA, ...

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Q313150 Engenharia Ambiental e Sanitária
Acerca dos procedimentos de licenciamento ambiental e das normas que regem o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), julgue os itens seguintes.
Se o procedimento de licenciamento for baseado em EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador obriga-se a realizar audiência pública em todos os municípios diretamente afetados pelo empreendimento.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre o licenciamento ambiental, focando nos procedimentos de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

A alternativa correta é: E - errado

Para entender por que a alternativa está errada, precisamos explorar o conceito envolvido:

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo necessário para a instalação de empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental. Nos casos em que o licenciamento é baseado em EIA/RIMA, pode ser necessário a realização de audiências públicas, mas não é obrigatório que essas audiências ocorram em todos os municípios diretamente afetados.

Segundo a Resolução CONAMA nº 001/1986, uma audiência pública deve ser realizada quando houver manifestação de interesse público ou se for considerada necessária pelo órgão ambiental. Portanto, a realização de audiências públicas depende de algumas condições, e não é um procedimento obrigatório em todos os casos.

Justificativa para a alternativa correta (Errada): A afirmação de que o órgão ambiental licenciador é obrigado a realizar audiência pública em todos os municípios diretamente afetados pelo empreendimento está incorreta. Essa obrigatoriedade não existe; as audiências são realizadas conforme a demanda ou a necessidade identificada pelo órgão licenciador.

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CONAMA 237

Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;


CONAMA 01

Art 11, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA ....

A realização de Audiência Pública é regulada pela   Resolução nº 009 de 3.12.1987 do CONAMA, que resumidamente deve atentar para:

»

Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública;

»

O IBAMA, a partir da data da aprovação do RIMA, fixará em edital e anunciará, pela imprensa local, a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública;

»

O local da realização da audiência deverá ser de fácil acesso aos interessados, com capacidade de público compatível com o evento e previsão de transporte para os cidadãos que moram em comunidades distantes;

»

Todas as entidades representantes das partes interessadas, descritas no EIA, deverão receber o RIMA e disponibilizá-lo para consulta;

»

A audiência pública será dirigida pelo IBAMA e nela haverá a exposição objetiva do projeto e dos seus respectivos EIA e RIMA. Após isto, serão respondidas as perguntas encaminhadas à mesa diretora;

»

A audiência deverá ser gravada em áudio e vídeo. Ao final será lavrada uma ata sumária e posteriormente elaborada a transcrição integral da reunião. Serão anexadas ao processo todos os documentos, devidamente identificados, que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção;

»

Em função da extensão geográfica potencialmente afetada pela atividade proposta e da complexidade do tema, o IBAMA poderá realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto.

 

http://www.brasil-rounds.gov.br/round9/arquivos_r9/guias_R9/sismica_R9/audiencia_publica.htm

O item está errado.

A realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental baseado em EIA/RIMA está regulamentada pela Resolução CONAMA nº 09/1987. No entanto, essa resolução não obriga a realização de audiências públicas em todos os municípios afetados.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 09/1987, a audiência pública deve ocorrer quando houver solicitação, podendo ser feita por:

  1. Órgãos públicos competentes;
  2. Ministério Público;
  3. Cinquenta ou mais cidadãos;
  4. Entidades legalmente constituídas.

Ou seja, a realização da audiência não é automática nem obrigatória em todos os municípios afetados, mas sim condicionada a uma solicitação formal.

O item está errado, pois generaliza a obrigatoriedade da audiência pública, desconsiderando que sua realização depende de solicitação e não é exigida em todos os municípios diretamente afetados.

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