Se o procedimento de licenciamento for baseado em EIA/RIMA, ...
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Vamos analisar a questão proposta sobre o licenciamento ambiental, focando nos procedimentos de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
A alternativa correta é: E - errado
Para entender por que a alternativa está errada, precisamos explorar o conceito envolvido:
O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo necessário para a instalação de empreendimentos ou atividades que possam causar degradação ambiental. Nos casos em que o licenciamento é baseado em EIA/RIMA, pode ser necessário a realização de audiências públicas, mas não é obrigatório que essas audiências ocorram em todos os municípios diretamente afetados.
Segundo a Resolução CONAMA nº 001/1986, uma audiência pública deve ser realizada quando houver manifestação de interesse público ou se for considerada necessária pelo órgão ambiental. Portanto, a realização de audiências públicas depende de algumas condições, e não é um procedimento obrigatório em todos os casos.
Justificativa para a alternativa correta (Errada): A afirmação de que o órgão ambiental licenciador é obrigado a realizar audiência pública em todos os municípios diretamente afetados pelo empreendimento está incorreta. Essa obrigatoriedade não existe; as audiências são realizadas conforme a demanda ou a necessidade identificada pelo órgão licenciador.
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CONAMA 237
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
CONAMA 01
Art 11, § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o estadual competente ou o IBAMA ou, quando couber o Município, determinará o prazo para recebimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA ....
A realização de Audiência Pública é regulada pela Resolução nº 009 de 3.12.1987 do CONAMA, que resumidamente deve atentar para:
»
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública;
»
O IBAMA, a partir da data da aprovação do RIMA, fixará em edital e anunciará, pela imprensa local, a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública;
»
O local da realização da audiência deverá ser de fácil acesso aos interessados, com capacidade de público compatível com o evento e previsão de transporte para os cidadãos que moram em comunidades distantes;
»
Todas as entidades representantes das partes interessadas, descritas no EIA, deverão receber o RIMA e disponibilizá-lo para consulta;
»
A audiência pública será dirigida pelo IBAMA e nela haverá a exposição objetiva do projeto e dos seus respectivos EIA e RIMA. Após isto, serão respondidas as perguntas encaminhadas à mesa diretora;
»
A audiência deverá ser gravada em áudio e vídeo. Ao final será lavrada uma ata sumária e posteriormente elaborada a transcrição integral da reunião. Serão anexadas ao processo todos os documentos, devidamente identificados, que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção;
»
Em função da extensão geográfica potencialmente afetada pela atividade proposta e da complexidade do tema, o IBAMA poderá realizar mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto.
http://www.brasil-rounds.gov.br/round9/arquivos_r9/guias_R9/sismica_R9/audiencia_publica.htm
O item está errado.
A realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental baseado em EIA/RIMA está regulamentada pela Resolução CONAMA nº 09/1987. No entanto, essa resolução não obriga a realização de audiências públicas em todos os municípios afetados.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 09/1987, a audiência pública deve ocorrer quando houver solicitação, podendo ser feita por:
- Órgãos públicos competentes;
- Ministério Público;
- Cinquenta ou mais cidadãos;
- Entidades legalmente constituídas.
Ou seja, a realização da audiência não é automática nem obrigatória em todos os municípios afetados, mas sim condicionada a uma solicitação formal.
O item está errado, pois generaliza a obrigatoriedade da audiência pública, desconsiderando que sua realização depende de solicitação e não é exigida em todos os municípios diretamente afetados.
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