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Q1247739 Direito Constitucional
A Constituição Federal, ao definir os princípios e as regras gerais a serem obedecidos pela administração pública, direta e indireta, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Todavia, a própria Carta Magna prevê algumas exceções, desde que haja compatibilidade de horário e seja respeitado o limite remuneratório por ela estabelecido. NÃO faz parte da referida excepcionalidade, ou seja, é vedada a acumulação de:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda as exceções à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, detalhadas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal de 1988 (CF/88), peça-chave para concursos na área de controle interno e auditoria. Trata-se de conhecimento essencial para identificar as hipóteses de acumulação permitidas.

Legislação aplicável:
CF/88, art. 37, XVI:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

Jurisprudência: O STF (RE 635011) reitera que apenas as três situações do art. 37, XVI permitem acumulação remunerada, e sempre com compatibilidade de horários e respeito ao teto salarial.

Comentário Doutrinário: Segundo Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”), tais permissões são taxativas e só se aplicam se rigorosamente observado o texto constitucional.

Exemplo prático: Um servidor estatutário aprovado para dois cargos de professor (um em universidade e outro em escola pública) pode acumular ambos, desde que haja horários compatíveis e o somatório não ultrapasse o teto constitucional.

Análise das alternativas:

a) Dois cargos de professor: Permite a acumulação (CF, art. 37, XVI, a).
b) Dois cargos privativos de médico: Permite a acumulação (profissionais de saúde, CF, art. 37, XVI, c).
c) Um cargo de médico com outro técnico: Vedado; a Constituição NÃO autoriza esta combinação.
d) Um cargo de professor com outro científico: Permite a acumulação (CF, art. 37, XVI, b).
e) Um cargo de professor com outro técnico: Permite a acumulação (idem, alínea b).

Destaque para pegadinha: O erro mais frequente está em confundir “profissionais de saúde” com qualquer profissional técnico ou “ciência”, o que não encontra respaldo constitucional. Fique atento à redação literal da CF/88.

Resposta correta: Alternativa C. Somente esta NÃO está prevista entre as exceções legais. Evite interpretações ampliativas!

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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        a) a de dois cargos de professor;     b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         

GABARITO: C

Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

a) a de dois cargos de professor;   

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;     

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;     

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:      

a) a de dois cargos de professor;       

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;   

Dois cargos privativos de médico não faz mais parte do rol, agora é de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Não estaria errada a B também?

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sobre acumulação de cargos. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!

Análise das alternativas:

Alternativa A - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

Alternativa B - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

Alternativa C - Incorreta! Não há tal previsão na CRFB/88, não sendo, portanto, acumuláveis os cargos.

Alternativa D - Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

Alternativa E- Correta. Art. 37, XVI, da CRFB/88: "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas". 

Gabarito:

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede para marcar a incorreta).

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