O acesso à informação de que trata a Lei n.º 12.527/2011 (L...
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Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada
Gab B
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
Quanto a letra A, diz a lei:
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
(...).
A- o erro está em dizer "desde que não recolhidos a arquivos públicos" enquanto na lei diz: Artigo 7º, Inciso II, que o direito abrange os documentos "recolhidos ou não a arquivos públicos"
O cidadão tem direito ao acesso mesmo se o documento já foi recolhido ao arquivo público. A lei protege o acesso amplo, cobrindo tanto papéis correntes em mesas de secretarias quanto relatórios antigos guardados em arquivos centrais.
B- CORRETA
C- Artigo 7º, Inciso V, da estabelece que o acesso à informação compreende o direito de obter: informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.
A intenção da norma é justamente abrir os dados sobre como o órgão se organiza, quais serviços presta e qual é a sua política de atuação, sem restrições sobre essas dinâmicas institucionais.
D- Artigo 7º, Inciso III, da diz exatamente o oposto na parte final: informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado.
Se o direito acabasse com o fim do vínculo, bastaria o encerramento de um contrato para que dados públicos produzidos por terceiros fossem blindados do controle social. . A lei dita o contrário: o direito ao acesso permanece mesmo após o fim do vínculo (como no caso de um ex-prestador de serviço ou ex-servidor)
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